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TST: Ponto opcional não afasta dever da Caixa de pagar horas extras

7ª turma entendeu que a falta dos controles de jornada atrai presunção favorável aos horários informados pela trabalhadora.

Da Redação

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 09:19

A 7ª turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras a uma bancária que, por ser considerada empregada “destacada”, tinha registro de ponto opcional.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, diante da ausência dos controles de jornada, não cabia à trabalhadora provar os horários efetivamente cumpridos.

Empregada “destacada”

Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo, e pediu o pagamento das horas excedentes à 8ª diária. A Caixa sustentou, por sua vez, que ela cumpria jornada média de oito horas, normalmente das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo.

Ao depor, a trabalhadora disse que começava as atividades em casa, via VPN, por volta das 8h30, chegava à empresa por volta das 10h e trabalhava até as 22h. Segundo ela, o horário não era registrado porque, na condição de empregada “destacada”, não estava sujeita ao controle, que seria opcional.

A própria preposta da Caixa confirmou a existência de um ajuste pelo qual a bancária estava dispensada do registro e afirmou haver uma regra segundo a qual o empregado destacado poderia optar por registrar ou não o ponto. Uma das testemunhas também relatou que empregados nessa situação tinham essa possibilidade.

 (Imagem: Rafaela Araujo/Folhapress)

Sem apresentar cartões de ponto, banco tem de pagar horas extras a bancária “destacada”, decide TST.(Imagem: Rafaela Araujo/Folhapress)

Divergência nos horários

O juízo de 1º grau rejeitou o pedido de horas extras. A sentença considerou que, como a empregada estava dispensada de anotar a jornada, caberia a ela demonstrar o trabalho extraordinário.

Também pesaram contra a bancária as diferenças entre os horários descritos na petição inicial e aqueles apresentados posteriormente em depoimento. Para o juízo, essas inconsistências fragilizavam a prova produzida.

O TRT da 10ª região manteve a conclusão. Embora tenha reconhecido que a Caixa, por contar com mais de dez empregados, estava obrigada a manter registros de entrada e saída, o colegiado regional entendeu que a condição de empregada “destacada”, com registro facultativo, afastava a aplicação da súmula 338 do TST. Assim, atribuiu à bancária o dever de provar a jornada alegada.

Controles de jornada

Ao analisar o recurso, o ministro Evandro Valadão identificou contrariedade à jurisprudência do TST e reconheceu a transcendência política da questão.

O relator lembrou que, conforme o item I da súmula 338, é do empregador com mais de dez empregados o ônus de registrar a jornada. A norma estabelece ainda que a falta injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade dos horários informados pelo trabalhador, que pode ser afastada por prova em contrário.

Para o ministro, foi justamente nesse ponto que o TRT contrariou o entendimento consolidado da Corte.

“No caso, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, em que pese a não apresentação dos registros de horário referentes à jornada do autor, o Tribunal de origem contrariou o entendimento consubstanciada na Súmula nº 338, I, do TST.”

A partir dessa conclusão, a 7ª turma reformou o acórdão regional e determinou que a Caixa pague as horas extras além da 8ª diária, com adicional de 50% e base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, conforme a jornada indicada na petição inicial. A decisão foi unânime.

Confira o acórdão.

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