MPT defende análise caso a caso de vínculo no trabalho por aplicativos
Manifestação foi apresentada antes de julgamento do STF sobre relações de emprego de motoristas e entregadores com Uber e Rappi.
Da Redação
segunda-feira, 24 de agosto de 2026
Atualizado às 16:03
Na próxima quinta-feira, 27, o STF deve retomar a análise de dois processos que discutem a existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais.
Para o MPT - Ministério Público do Trabalho, a definição deve considerar as circunstâncias concretas de cada relação, sem uma conclusão automática de que motoristas e entregadores sejam empregados ou autônomos.
Em pauta estão o RE 1.446.336, Tema 1.291 da repercussão geral, que trata do vínculo entre motoristas e a Uber, e a Rcl 64.018, na qual a Rappi questiona decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram relação empregatícia com entregadores.
O que diz o MPT?
Em manifestação apresentada ao Supremo, o MPT defendeu que a existência ou não de vínculo seja definida a partir da forma como o trabalho é efetivamente prestado.
Segundo o órgão, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, pelo qual a natureza jurídica da relação não é determinada apenas pela denominação adotada pelas partes ou pelo conteúdo do contrato, mas pelas condições concretas da prestação dos serviços.
Nesse sentido, o MPT afirma que fatores como o modo de execução do trabalho, a forma de remuneração, o controle e a gestão da atividade, a supervisão, a aplicação de sanções e o uso de algoritmos ou sistemas automatizados devem ser considerados para verificar, em cada caso, se estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Para o órgão, o precedente a ser formado pelo Supremo não ficará restrito à Uber ou ao setor de transporte e entregas. A tese poderá repercutir sobre outras atividades intermediadas por plataformas digitais e influenciar a forma de contratação de trabalhadores em diferentes segmentos da economia.
O MPT sustenta, por isso, que o STF não deve afastar de forma genérica a possibilidade de vínculo no trabalho por plataformas. A Corte, segundo a manifestação, deve estabelecer parâmetros capazes de distinguir as situações em que há relação de emprego daquelas em que existe efetiva autonomia.
Além da discussão sobre o enquadramento jurídico, o órgão defende que todos os trabalhadores de plataformas tenham assegurado um patamar mínimo de direitos, independentemente de serem considerados empregados ou autônomos.
Entre as garantias mencionadas estão liberdade sindical e negociação coletiva, ambiente de trabalho seguro e saudável, proteção contra violência e assédio, seguridade social, transparência algorítmica, proteção de dados pessoais, mecanismos contra suspensão ou desativação indevida de contas e dever de informação.
- Veja a íntegra.
Convenção 193
A posição do MPT tem como uma de suas bases a Convenção 193 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, aprovada em 12 de junho e voltada ao trabalho em plataformas digitais.
Os processos estavam inicialmente previstos para julgamento em 24 de junho, mas foram retirados da pauta. Na ocasião, o presidente do Supremo e relator do recurso da Uber, ministro Edson Fachin, determinou que as partes e os amici curiae se manifestassem sobre as novas diretrizes internacionais.
Na manifestação, o MPT reconhece que a Convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil e, portanto, não constitui fonte formal do Direito interno. Defende, contudo, que o texto pode ser utilizado como fonte material e como vetor de interpretação das normas brasileiras já existentes.
O órgão sustenta que a Convenção não define previamente se os trabalhadores de plataformas são empregados ou autônomos. A norma deixa aos países a tarefa de estabelecer o enquadramento jurídico conforme a legislação interna e a realidade dos fatos.
Ao mesmo tempo, o texto internacional estabelece um conjunto de garantias aplicáveis aos trabalhadores de plataformas independentemente da classificação jurídica da relação, alcançando empregados, autônomos e outros modelos de contratação.
Entre os temas tratados estão remuneração, seguridade social, saúde e segurança, proteção de dados, transparência algorítmica e mecanismos de revisão de decisões automatizadas.
Recentemente, o governo Federal informou que está concluindo uma proposta de ratificação da Convenção para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Motoristas da Uber
No RE 1.446.336, o Supremo analisará se pode ser reconhecido vínculo de emprego entre motoristas e a Uber.
A controvérsia teve origem em ação trabalhista na qual uma motorista buscou o reconhecimento da relação empregatícia com a plataforma.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O TRT da 1ª região, porém, reformou a sentença e reconheceu o vínculo, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
O TST manteve o entendimento. Para a Corte Trabalhista, a Uber deve ser considerada empresa de transporte, e não apenas plataforma digital de intermediação. O Tribunal afastou somente a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, preservando os demais pontos da decisão.
Ao recorrer ao Supremo, a Uber sustenta que o reconhecimento do vínculo viola o princípio constitucional da livre iniciativa e contraria precedentes da Corte que admitem formas de organização do trabalho distintas da relação de emprego tradicional.
A plataforma afirma ainda que o entendimento pode comprometer seu modelo de negócios e ter impacto sobre milhares de processos semelhantes.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF. Assim, a tese fixada no julgamento deverá orientar as demais instâncias do Judiciário nos processos que discutam a mesma questão.
Entregadores da Rappi
Também será julgada a Rcl 64.018, ajuizada pela Rappi Brasil contra decisões da 4ª turma do TRT da 3ª região e da 2ª turma do TST que reconheceram vínculo de emprego entre entregadores e a plataforma.
A empresa alega que as decisões desrespeitaram entendimentos firmados pelo Supremo na ADPF 324, na ADC 48 e no Tema 590 da repercussão geral, precedentes relacionados à possibilidade de formas de contratação distintas do modelo celetista tradicional.
Segundo a Rappi, sua atividade consiste na intermediação tecnológica entre usuários, estabelecimentos comerciais e entregadores, permitindo a oferta e a procura de bens e serviços por meio do aplicativo.
Nesse contexto, sustenta que a relação mantida com os entregadores não apresenta as características necessárias à configuração do vínculo empregatício e integra uma dinâmica própria da economia digital.
O processo coloca em discussão, portanto, se a relação entre motociclistas entregadores e empresas que intermedeiam serviços por aplicativos pode ser enquadrada no regime previsto pela CLT.
Pejotização
Os processos sobre trabalho por aplicativos não se confundem com o Tema 1.389 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Nesse caso, o STF discute, de maneira mais ampla, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, prática conhecida como "pejotização".
Também estão em discussão a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas controvérsias, a distribuição do ônus da prova e os critérios para identificar eventuais fraudes na contratação.
Em abril de 2025, Gilmar determinou a suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia até que o Supremo fixe uma tese sobre a matéria.
A medida, porém, foi parcialmente revista em junho deste ano.
Diante do que classificou como "significativo represamento" de ações, o ministro autorizou a retomada da tramitação dos processos na 1ª instância e nos TRTs, permitindo a produção de provas, a instrução e o julgamento das demandas.