STJ mantém direito de usar crédito judicial para quitar dívida tributária parcelada
Ministro entendeu que encontro de contas não se confunde com compensação tributária prevista na lei 9.430/96.
Da Redação
terça-feira, 25 de agosto de 2026
Atualizado às 13:57
O ministro Afrânio Vilela, do STJ, manteve decisão que reconheceu a possibilidade de contribuinte utilizar créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa por meio de encontro de contas.
Segundo o entendimento mantido, esse procedimento não se confunde com a compensação tributária tradicional, realizada via DCOMP e disciplinada pela lei 9.430/96. Por isso, as vedações previstas nessa norma não se aplicam ao caso.
Entenda
A controvérsia chegou ao STJ em recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 4ª região favorável a empresa contribuinte. O tribunal reconheceu o direito da empresa de utilizar créditos líquidos e certos para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, com fundamento no art. 100, § 11, da Constituição, incluído pela EC 113/21, e na regulamentação administrativa da matéria.
Para o tribunal, a operação constitui um "encontro de contas" a ser processado administrativamente, conforme os requisitos da legislação aplicável, e não uma compensação implementada nos termos da lei 9.430/96. Com essa distinção, o tribunal afastou os impedimentos previstos na norma para a compensação tributária.
Ao recorrer ao STJ, porém, a Fazenda Nacional sustentou o contrário. Conforme alegou, a quitação seria ilegal diante das vedações estabelecidas pela lei 9.430/96 para a compensação de determinados débitos tributários.
Também invocou os arts. 111 e 170 do CTN, relativos à interpretação da legislação tributária e à compensação de créditos tributários. Preliminarmente, alegou ainda violação ao art. 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional.
Encontro de contas
Ao analisar o caso, o relator observou que o tribunal não enquadrou a operação como compensação tributária nos moldes da lei 9.430/96. Para a Corte regional, trata-se de um "encontro de contas", a ser processado administrativamente de acordo com os requisitos da legislação aplicável. Por essa razão, as restrições previstas na referida lei não impediriam a utilização dos créditos.
O ministro observou, porém, que a Fazenda não impugnou especificamente esse fundamento do acórdão. Segundo ressaltou, as razões do recurso se concentraram nas restrições à compensação previstas na lei 9.430/96, sem enfrentar a conclusão de que a operação possuía natureza distinta e encontrava respaldo no decreto 11.249/22 e na portaria PGFN 10.826/22.
Diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão, o relator aplicou, por analogia, as súmulas 283 e 284 do STF.
Fundamento constitucional
O ministro também destacou que o entendimento do TRF estava amparado no art. 100, § 11, I, da Constituição, segundo o qual o credor pode, nos termos da legislação aplicável, oferecer créditos líquidos e certos para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa.
Como o acórdão regional possuía fundamentos constitucional e infraconstitucional suficientes para sustentá-lo, a Fazenda deveria ter interposto também recurso extraordinário ao STF para questionar o fundamento constitucional. Como isso não ocorreu, o ministro aplicou a Súmula 126 do STJ.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o relator concluiu que a Fazenda não indicou de forma clara qual omissão, contradição ou obscuridade teria ocorrido no julgamento. Assim, aplicou a Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.
Já em relação aos arts. 111 e 170 do CTN, invocados para questionar a possibilidade de compensação, Afrânio Vilela observou que os dispositivos não haviam sido examinados pelas instâncias ordinárias. Por ausência de prequestionamento, aplicou a Súmula 211 do STJ.
Com esses fundamentos, o ministro não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo o resultado do julgamento do TRF da 4ª região favorável à empresa.
O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes - Sociedade Individual de Advocacia atuou na causa.
- Processo: REsp 2.274.779
Leia a decisão.