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Encontro de contas

STJ mantém direito de usar crédito judicial para quitar dívida tributária parcelada

Ministro entendeu que encontro de contas não se confunde com compensação tributária prevista na lei 9.430/96.

Da Redação

terça-feira, 25 de agosto de 2026

Atualizado às 13:57

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, manteve decisão que reconheceu a possibilidade de contribuinte utilizar créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa por meio de encontro de contas.

Segundo o entendimento mantido, esse procedimento não se confunde com a compensação tributária tradicional, realizada via DCOMP e disciplinada pela lei 9.430/96. Por isso, as vedações previstas nessa norma não se aplicam ao caso.

Entenda

A controvérsia chegou ao STJ em recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do TRF da 4ª região favorável a empresa contribuinte. O tribunal reconheceu o direito da empresa de utilizar créditos líquidos e certos para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, com fundamento no art. 100, § 11, da Constituição, incluído pela EC 113/21, e na regulamentação administrativa da matéria.

Para o tribunal, a operação constitui um "encontro de contas" a ser processado administrativamente, conforme os requisitos da legislação aplicável, e não uma compensação implementada nos termos da lei 9.430/96. Com essa distinção, o tribunal afastou os impedimentos previstos na norma para a compensação tributária.

Ao recorrer ao STJ, porém, a Fazenda Nacional sustentou o contrário. Conforme alegou, a quitação seria ilegal diante das vedações estabelecidas pela lei 9.430/96 para a compensação de determinados débitos tributários.

Também invocou os arts. 111 e 170 do CTN, relativos à interpretação da legislação tributária e à compensação de créditos tributários. Preliminarmente, alegou ainda violação ao art. 1.022 do CPC por suposta negativa de prestação jurisdicional.

 (Imagem: Magnific)

Empresa poderá realizar encontro de contas para quitar débito tributário.(Imagem: Magnific)

Encontro de contas

Ao analisar o caso, o relator observou que o tribunal não enquadrou a operação como compensação tributária nos moldes da lei 9.430/96. Para a Corte regional, trata-se de um "encontro de contas", a ser processado administrativamente de acordo com os requisitos da legislação aplicável. Por essa razão, as restrições previstas na referida lei não impediriam a utilização dos créditos.

O ministro observou, porém, que a Fazenda não impugnou especificamente esse fundamento do acórdão. Segundo ressaltou, as razões do recurso se concentraram nas restrições à compensação previstas na lei 9.430/96, sem enfrentar a conclusão de que a operação possuía natureza distinta e encontrava respaldo no decreto 11.249/22 e na portaria PGFN 10.826/22.

Diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão, o relator aplicou, por analogia, as súmulas 283 e 284 do STF.

Fundamento constitucional

O ministro também destacou que o entendimento do TRF estava amparado no art. 100, § 11, I, da Constituição, segundo o qual o credor pode, nos termos da legislação aplicável, oferecer créditos líquidos e certos para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa.

Como o acórdão regional possuía fundamentos constitucional e infraconstitucional suficientes para sustentá-lo, a Fazenda deveria ter interposto também recurso extraordinário ao STF para questionar o fundamento constitucional. Como isso não ocorreu, o ministro aplicou a Súmula 126 do STJ.

Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o relator concluiu que a Fazenda não indicou de forma clara qual omissão, contradição ou obscuridade teria ocorrido no julgamento. Assim, aplicou a Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.

Já em relação aos arts. 111 e 170 do CTN, invocados para questionar a possibilidade de compensação, Afrânio Vilela observou que os dispositivos não haviam sido examinados pelas instâncias ordinárias. Por ausência de prequestionamento, aplicou a Súmula 211 do STJ.

Com esses fundamentos, o ministro não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo o resultado do julgamento do TRF da 4ª região favorável à empresa.

O escritório Mário Augusto Rodrigues Nunes - Sociedade Individual de Advocacia atuou na causa.

Leia a decisão.

Mário Augusto Rodrigues Nunes - Sociedade Individual de Advocacia

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