TSE: Conteúdo eleitoral feito com IA deve ter identificação clara
Corte considerou que imagens sintéticas realistas em contexto político-eleitoral devem informar de forma clara e destacada o uso da tecnologia.
Da Redação
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado às 08:06
O TSE, por unanimidade, referendou liminar do ministro André Mendonça que determinou a remoção de vídeo publicado pelo deputado federal Lindbergh Farias contra Flávio Bolsonaro. O colegiado considerou que a peça, divulgada em contexto de propaganda eleitoral antecipada negativa, apresentava aparente uso de inteligência artificial para representar pessoas públicas de forma realista sem identificação clara de que se tratava de conteúdo sintético.
A representação foi ajuizada pelo PL - Partido Liberal, Diretório Nacional, contra Lindbergh. Segundo o partido, a publicação configuraria propaganda eleitoral antecipada negativa contra Flávio Bolsonaro, filiado à legenda e candidato à presidência da República.
O vídeo foi publicado no perfil de Lindbergh no Instagram em 13 de junho e simulava uma partida de futebol com imagens de Luiz Inácio Lula da Silva, do próprio deputado e de Flávio Bolsonaro.
A publicação foi acompanhada de legenda na qual Lindbergh afirmava, entre outros pontos, que "Lula dá de goleada na famílicia quadrilheira" quando o assunto é segurança pública e fazia referência à "turma da milícia e do BOLSOMASTER".
De acordo com informações apresentadas pelo PL no processo, o vídeo havia alcançado 30,6 mil visualizações, 2.487 curtidas, 283 compartilhamentos e 448 comentários. O perfil do parlamentar possuía cerca de 727 mil seguidores.
Uso de IA
Ao analisar o pedido, André Mendonça ressaltou que a Justiça Eleitoral deve observar a mínima interferência no debate público, especialmente diante de manifestações políticas e críticas dirigidas a agentes públicos, partidos, governos e candidatos.
Segundo o ministro, críticas políticas, ainda que contundentes, irônicas ou desagradáveis, recebem proteção reforçada no debate democrático. Essa proteção, porém, não impede a atuação da Justiça Eleitoral quando houver elementos de que o conteúdo utiliza recurso tecnológico capaz de induzir o eleitorado a erro em desacordo com as normas de transparência.
No caso, o relator observou que a resolução 23.610/19 do TSE estabelece regras específicas para o uso de conteúdo sintético multimídia em contexto político-eleitoral, entre elas a identificação ostensiva do emprego de inteligência artificial.
Para Mendonça, as imagens do vídeo se assemelham de forma significativa a pessoas reais, sem que seja possível identificar aviso claro, destacado e acessível sobre a produção ou edição do conteúdo com IA.
O ministro ponderou que sátiras, metáforas esportivas, montagens visuais e linguagem hiperbólica não justificam, por si sós, a intervenção da Justiça Eleitoral.
Segundo o relator, o ponto central não era impedir críticas a Flávio Bolsonaro, ao PL ou à família Bolsonaro, mas a utilização de representação visual realista de pessoas públicas, aparentemente produzida ou manipulada com IA, sem informar ao eleitor que se tratava de uma cena fabricada.
“A utilização de imagens sintéticas com aparência realista de pessoas públicas, desacompanhadas da rotulagem obrigatória, desloca a controvérsia do campo da crítica política protegida para o da transparência eleitoral obrigatória.”
Propaganda negativa
A legenda utilizada por Lindbergh também foi considerada na análise.
Segundo Mendonça, expressões como "famílicia quadrilheira" e referências à "turma da milícia" poderiam, em determinados contextos, ser examinadas como crítica política hiperbólica. No caso, entretanto, estavam associadas a vídeo sintético realista, sem identificação adequada do uso de IA e voltado à desqualificação de candidato adversário.
Para o relator, a combinação entre imagem artificial realista, ausência de advertência ao público e mensagem eleitoral negativa aumentou o risco de confusão do eleitorado.
O alcance da publicação também foi considerado para caracterizar o perigo de dano. Mendonça destacou a velocidade de circulação de conteúdos audiovisuais nas redes sociais e a dificuldade de reversão de seus efeitos.
A decisão foi unânime e tomada em sessão virtual extraordinária realizada entre 12 e 14 de agosto.
- Processo: 0601093-32.2026.6.00.0000
Veja o acórdão.