Uber não deve indenizar passageira que esqueceu celular em carro
Juíza concluiu que não houve prova de apropriação do aparelho pelo motorista nem falha na prestação do serviço da plataforma.
Da Redação
quarta-feira, 26 de agosto de 2026
Atualizado às 11:47
A juíza de Direito Maria José França, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais de uma passageira que esqueceu o celular dentro de veículo utilizado em corrida pela Uber.
Para a magistrada, a guarda de objetos de uso pessoal cabe ao consumidor e não houve prova de que o motorista tenha se apropriado do aparelho.
O caso
Segundo a passageira, o celular foi esquecido no veículo em 28/5/26. Na ação, ela atribuiu à plataforma falha na prestação do serviço, especialmente em razão da conduta do motorista e da ausência de solução para localizar e recuperar o aparelho.
Em defesa, a Uber sustentou atuar como intermediadora entre usuários e motoristas parceiros autônomos. Também alegou ausência de comprovação de falha no serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Não houve acordo em audiência de conciliação.
Falta de provas
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Ressaltou, contudo, que essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada em hipóteses como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo a magistrada, não havia nos autos elemento que demonstrasse que o motorista se apropriou indevidamente do celular ou praticou qualquer ato ilícito relacionado ao desaparecimento do aparelho.
A decisão também considerou que o motorista continuou vinculado à plataforma e realizando corridas normalmente após o episódio.
Além disso, a passageira não comprovou ter registrado boletim de ocorrência, utilizado ferramenta de rastreamento remoto para tentar localizar o aparelho ou solicitado à operadora o bloqueio do chip.
Guarda do aparelho
Para a juíza, objetos de uso estritamente pessoal, como celulares, permanecem sob responsabilidade do próprio passageiro.
A magistrada também destacou que eventual suspeita da prática de crime deve ser levada às autoridades competentes, não sendo possível presumir a responsabilidade civil da plataforma sem elementos de prova.
Assim, os pedidos de indenização foram julgados improcedentes, com o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora quanto à guarda do bem extraviado.
- Processo: 0801388-05.2026.8.10.0012
Leia aqui a sentença.