MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ação de motorista que recebeu R$ 131 mi por engano seguirá sem testemunhas
Direito a recompensa

Ação de motorista que recebeu R$ 131 mi por engano seguirá sem testemunhas

Motorista tentou reverter a negativa de testemunhas na ação em que pede R$ 13 milhões por devolver quantia creditada por engano, mas juíza concluiu que a questão não admite recurso imediato e poderá ser discutida em eventual apelação.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

Atualizado às 14:31

A juíza convocada Maria Celma Louzeiro Tiago, do TJ/TO, não conheceu de agravo de instrumento apresentado por motorista que devolveu mais de R$ 131 milhões creditados por engano em sua conta.

Segundo a magistrada, o indeferimento de prova testemunhal não está entre as hipóteses do art. 1.015 do CPC e que a possibilidade de discutir eventual cerceamento de defesa em futura apelação afasta a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada.

Relembre o caso

O caso teve origem em 2023, quando mais de R$ 131 milhões foram creditados por equívoco na conta de Antônio Pereira do Nascimento. Ao perceber o erro, ele providenciou a devolução do dinheiro.

Na ação contra o Banco Bradesco, Antônio pede cerca de R$ 13 milhões, correspondentes a 10% da quantia restituída, a título de recompensa, com fundamento no art. 1.234 do CC, segundo o qual aquele que restitui coisa achada tem direito a recompensa não inferior a 5% de seu valor.

O motorista também requer indenização de R$ 150 mil por danos morais. Segundo ele, o banco não teria agradecido pela devolução, e o gerente da agência teria exigido a restituição imediata dos valores.

Antônio afirma ainda que sua conta foi migrada para a categoria VIP sem consentimento, o que teria gerado cobrança mensal de R$ 70. Sustenta também que a repercussão do episódio atraiu a imprensa para sua residência, causando desconforto e pressão psicológica.

 (Imagem: Reprodução/TV Anhanguera | Arte Migalhas)

Juíza não admite recurso de motorista que devolveu R$ 131 milhões creditados por engano e mantém ação sem prova testemunhal.(Imagem: Reprodução/TV Anhanguera | Arte Migalhas)

Na fase de saneamento, o juízo da 6ª vara Cível de Palmas/TO indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes e determinou o retorno dos autos para sentença.

O juízo considerou que o processo já estava suficientemente instruído por extratos bancários, registros de movimentações financeiras, comunicações entre os envolvidos e documentos relacionados à transferência e à restituição dos valores.

Quanto às testemunhas indicadas pelo motorista, entendeu que os depoimentos buscariam demonstrar aspectos subjetivos ligados ao estado emocional, à suposta pressão psicológica e à extensão dos danos morais. Em relação ao gerente indicado pelo banco, concluiu que os atos da instituição financeira já estavam documentados.

No recurso, Antônio argumentou que a prova oral seria necessária para esclarecer a dinâmica dos fatos, especialmente quem tomou a iniciativa de comunicar o crédito indevido. Alegou que o próprio banco havia requerido a oitiva do gerente, apontado como participante direto dos acontecimentos.

O motorista também pediu a suspensão do processo para impedir a prolação da sentença até o julgamento definitivo do agravo.

Questão poderá ser examinada em apelação

Ao analisar o recurso, a juíza convocada Maria Celma Louzeiro Tiago observou que o indeferimento da produção de prova testemunhal não está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.

A magistrada destacou que, conforme o Tema 988 do STJ, o rol do dispositivo tem taxatividade mitigada, mas sua flexibilização exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação.

No caso, considerou que a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de o processo ser sentenciado sem a prova pretendida não demonstram essa urgência.

Segundo a julgadora, eventual equívoco no indeferimento dos depoimentos poderá ser discutido em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Se reconhecer a indispensabilidade da prova oral, o tribunal poderá anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.

A juíza também ressaltou que o motorista não demonstrou risco de desaparecimento da prova, impossibilidade futura de colher os depoimentos ou outra circunstância que inviabilizasse o exame posterior da questão.

Diante da ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, a magistrada não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Leia a decisão.

Patrocínio