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Superendividamento

Cooperativa e bancos são impedidos de descontar dívida de servidora

Consumidora tinha renda líquida de R$ 8,8 mil e parcelas de empréstimos superiores aos rendimentos.

Da Redação

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Atualizado às 10:13

A Justiça do Piauí determinou a suspensão temporária de descontos bancários na conta e no salário de uma servidora pública em processo de repactuação de dívidas por superendividamento. O juiz de Direito Igor Rafael Carvalho de Alencar, do juízo auxiliar da comarca de Teresina/PI, considerou que as parcelas das operações financeiras superavam a renda líquida da consumidora e poderiam comprometer seu mínimo existencial. Em decisão posterior, a medida foi prorrogada por mais 90 dias, estendida a uma cooperativa de crédito e acompanhada da proibição de negativação pelas dívidas discutidas no processo.

Segundo os autos, a consumidora é médica e servidora pública. Quando os contratos de crédito foram celebrados, ela possuía duas fontes de renda pública, vinculadas ao Estado do Piauí e ao município de Teresina, que somavam remuneração superior a R$ 23 mil.

Após o desligamento do cargo municipal, porém, os rendimentos líquidos caíram para a faixa de R$ 7,5 mil a R$ 8,8 mil. Conforme relatado na decisão, as obrigações financeiras superavam R$ 60 mil mensais, enquanto o passivo consolidado ultrapassava R$ 840 mil.

 (Imagem: Freepik)

Justiça suspende descontos que superavam renda de servidora.(Imagem: Freepik)

Ao analisar inicialmente o pedido de urgência, o magistrado verificou que o contracheque de janeiro de 2026 apontava renda líquida de R$ 8.805,62.

Os demonstrativos apresentados no processo, por sua vez, identificavam contratos de crédito consignado cujas parcelas somavam R$ 13.256,48 por mês, valor superior à renda líquida.

Para o juiz, o quadro se enquadrava, em análise preliminar, no conceito de superendividamento previsto no CDC, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.

O magistrado também considerou presente o risco de dano, pois a continuidade dos descontos automáticos retiraria da consumidora recursos necessários à subsistência e dificultaria a elaboração de um plano de pagamento.

Suspensão por 90 dias

A consumidora havia pedido a suspensão das dívidas e dos encargos de mora até o julgamento final do processo.

O juiz, entretanto, considerou desproporcional suspender os descontos por prazo indeterminado antes da audiência de conciliação e da manifestação dos credores. Segundo a decisão, a medida poderia impor ônus excessivo às instituições financeiras e contrariar a responsabilidade compartilhada prevista na lei do superendividamento.

Assim, determinou que seis instituições financeiras deixassem de efetuar novos descontos relativos aos contratos discutidos diretamente na conta corrente ou salário da servidora durante 90 dias.

No mesmo período, foram suspensos juros de mora, multas e demais penalidades contratuais decorrentes do inadimplemento. Os juros remuneratórios previstos nos contratos e a atualização monetária, entretanto, continuaram incidindo sobre os débitos.

Cooperativa incluída

Posteriormente, a consumidora pediu a inclusão de uma cooperativa de crédito no processo. A documentação apresentada apontava contrato de composição de dívidas cujo valor originário superava R$ 230 mil, com parcelas mensais de R$ 9.970,30.

O juiz observou que somente essa prestação já ultrapassava a renda líquida mensal de R$ 8.805,62 considerada no processo.

Ao admitir a inclusão, o magistrado destacou a natureza concursal, universal e coletiva do procedimento de repactuação por superendividamento. Segundo a decisão, a finalidade é reorganizar o passivo global do consumidor perante seus credores, e a exclusão de um credor relevante poderia inviabilizar a elaboração de um plano de pagamento.

Por isso, os efeitos da tutela também foram estendidos à cooperativa, que ficou impedida de efetuar novos descontos relativos ao contrato discutido. Os encargos de mora foram suspensos, mas foram mantidos os juros remuneratórios e a atualização monetária.

Medida prorrogada

Como os primeiros 90 dias transcorreram sem a realização da audiência de conciliação pelo Cejusc, a consumidora pediu a prorrogação da medida.

O juiz acolheu o pedido por entender que a retomada dos descontos poderia comprometer recursos destinados a alimentação, saúde e moradia. Segundo o magistrado, a demora na realização da audiência não poderia resultar na retirada da proteção provisória concedida no processo.

A suspensão foi, então, prorrogada por mais 90 dias.

Proibição de negativação

A decisão posterior também proibiu os credores de incluir os dados da consumidora em cadastros como SPC, Serasa e Cadin em razão das dívidas abrangidas pelo procedimento.

Caso alguma restrição tenha sido registrada após o ajuizamento da ação, a instituição responsável deverá providenciar sua retirada em cinco dias após ser intimada.

O descumprimento está sujeito a multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 10 mil para cada instituição que desrespeitar a ordem.

Por fim, o magistrado determinou o envio urgente dos autos ao Cejusc para a realização da audiência de conciliação, na qual deverá ser discutida a repactuação global das dívidas.

O escritório Queiroz Almeida Advogados defende a consumidora.

Leia as decisões aqui e aqui.

Queiroz Almeida Advogados

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