MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça anula ato que retirou candidato de cotas em concurso
Cotas raciais

Justiça anula ato que retirou candidato de cotas em concurso

Candidato estava em 3º lugar na lista de cotas para engenheiro civil. Comissão não indicou características fenotípicas que levaram à rejeição da autodeclaração.

Da Redação

sábado, 5 de setembro de 2026

Atualizado em 31 de agosto de 2026 09:06

O juiz de Direito Carlos Alberto Costa Ritzmann anulou ato do município de Araucária/PR que havia rejeitado a autodeclaração racial de um candidato e o excluído das vagas reservadas a negros e pardos em concurso para engenheiro civil. O magistrado concluiu que a comissão de heteroidentificação não apresentou motivação concreta para afastar a condição de cotista nem enfrentou os argumentos e documentos apresentados em recurso administrativo.

A decisão determinou que o município restabeleça o candidato na lista de cotistas, preservando sua classificação, e dê prosseguimento às providências necessárias à nomeação e posse, condicionadas ao cumprimento dos demais requisitos do edital.

O candidato disputava vaga de engenheiro civil e ocupava a 3ª colocação entre os cotistas. Ele chegou a ser convocado nessa condição para as providências relacionadas ao provimento do cargo.

Posteriormente, foi submetido à Comissão de Análise de Compatibilidade com a Política Pública de Cotas.

 (Imagem: Magnific)

Justiça anula exclusão de cotista por falta de fundamentação.(Imagem: Magnific)

Segundo a sentença, não houve ilegalidade na realização do procedimento de heteroidentificação. O problema estava na fundamentação da conclusão administrativa.

O resultado informou apenas que o candidato não preenchia os requisitos da legislação municipal. A comissão, porém, não indicou quais características fenotípicas haviam sido consideradas nem explicou por que a autodeclaração como pessoa parda não correspondia ao fenótipo do candidato.

Recurso sem resposta efetiva

O candidato recorreu da decisão, questionou a falta de fundamentação e apresentou documentos, entre eles registro escolar no qual constava como pardo, inscrição anterior em que também havia se autodeclarado pardo, fotografias e laudo dermatológico.

O juiz ressaltou que esses elementos não substituem a heteroidentificação nem comprovam, isoladamente, o enquadramento nas cotas. No entanto, como haviam sido apresentados no recurso, deveriam ter sido analisados pela Administração.

Segundo a sentença, a resposta ao recurso permaneceu genérica e não houve análise individualizada dos argumentos e documentos. Para o magistrado, o candidato não teve acesso às razões concretas de sua exclusão, o que comprometeu o exercício do contraditório.

O juiz destacou que não cabe ao Judiciário substituir a comissão de heteroidentificação ou realizar nova avaliação racial. É possível, porém, controlar a legalidade do procedimento e verificar o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento do STF.

No caso, a sentença não reconheceu diretamente o candidato como pardo. O magistrado considerou inválido o ato porque não era possível identificar quais características fenotípicas levaram à rejeição da autodeclaração nem por que os elementos apresentados no recurso foram afastados.

Reconhecida a nulidade, o juiz entendeu que não seria o caso de determinar nova heteroidentificação. Como o candidato já ocupava a 3ª posição na lista de cotistas e havia sido convocado para o cargo, determinou seu retorno à classificação anterior e o prosseguimento das providências para nomeação e posse.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada patrocina a causa.

Leia a decisão.

Agnaldo Bastos Advocacia Especializada

Patrocínio