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Responsabilidade digital

Especialistas analisam novos deveres das plataformas digitais

Advogados destacam que ECA Digital reforça segurança por padrão, enquanto sobreposição de regras e autoridades desafia aplicação do novo regime.

Da Redação

domingo, 30 de agosto de 2026

Atualizado às 08:53

O tratamento jurídico das plataformas digitais no Brasil passa por uma mudança de lógica, com a ampliação de deveres preventivos e de segurança, especialmente na proteção de crianças e adolescentes.

Durante o 17º Encontro Anual da AASP, realizado em Campos do Jordão/SP, o advogado Bruno Miragem e a advogada Juliana Oliveira Domingues analisaram os impactos desse novo cenário sobre a responsabilidade das empresas e defenderam maior coordenação entre autoridades responsáveis pela regulação do ambiente digital.

Segundo os especialistas, o modelo centrado na retirada de conteúdos após denúncia ou ordem judicial passou a conviver com obrigações que exigem atuação prévia das plataformas. Nesse contexto, explicaram que regras do Marco Civil da Internet, do CDC, da LGPD e do ECA Digital podem incidir simultaneamente sobre uma mesma situação.

Segundo Miragem, o ECA Digital alterou a lógica que orientava a atuação das plataformas. Até então, os provedores de aplicações estavam, em grande medida, sujeitos a obrigações de abstenção, como não praticar determinadas condutas e retirar conteúdos nas hipóteses previstas pela legislação ou por determinação judicial.

A nova legislação, explicou, acrescentou deveres preventivos, sobretudo para a proteção de crianças e adolescentes. Entre eles estão a adoção de ferramentas de supervisão parental, mecanismos de segurança desde a concepção dos serviços e medidas destinadas à identificação de situações de risco.

Não basta dizer que os mecanismos existem; é preciso torná-los acessíveis e efetivos”, afirmou Miragem. Segundo o advogado, o próprio desenho das plataformas deve favorecer a segurança do público infantojuvenil.

 (Imagem: Divulgação)

Juliana Oliveira Domingues, André Almeida Garcia e Bruno Miragem.(Imagem: Divulgação)

Deveres preventivos

Essas obrigações já aparecem em conflitos concretos. O advogado citou ação civil pública ajuizada recentemente pela AGU envolvendo o Discord, na qual foram requeridas medidas como mecanismos de aferição de idade, supervisão parental e proteção de crianças e adolescentes.

O caso, segundo a análise apresentada no encontro, exemplifica a mudança no debate jurídico: em vez de se limitar à remoção de publicações consideradas ilícitas, a discussão passa a alcançar a própria arquitetura e o funcionamento dos serviços digitais.

A definição da responsabilidade, porém, depende da atividade efetivamente desempenhada pela plataforma e de sua relação com o dano. Segundo afirmou, uma rede social, um aplicativo de transporte e um ambiente de comércio eletrônico, por exemplo, não exercem necessariamente as mesmas funções e, portanto, não devem receber automaticamente o mesmo tratamento jurídico.

Marketplace não é sinônimo de plataforma”, explicou Miragem. Para ele, é necessário diferenciar o conteúdo publicado por terceiros dos serviços prestados diretamente pelo provedor. Um ambiente de comércio eletrônico, destacou, pode ser responsabilizado pelas atividades que oferece diretamente aos usuários.

Marco Civil

Miragem também abordou a mudança promovida pelo STF ao declarar parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que, como regra, condicionava a responsabilização dos provedores por conteúdos de terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica para sua remoção.

No caso de anúncios e conteúdos impulsionados mediante pagamento, a Corte estabeleceu presunção relativa de culpa. Já os marketplaces permanecem submetidos às regras do CDC.

As alterações, segundo a exposição, tornam mais complexa a análise da responsabilidade das plataformas, uma vez que diferentes regimes jurídicos podem ser aplicáveis conforme o serviço oferecido, a participação da empresa e a natureza do dano.

Coordenação entre autoridades

Para Juliana Oliveira Domingues, parte dos problemas frequentemente atribuídos à ausência de regulação decorre, na realidade, da dificuldade de articulação entre autoridades e diferentes áreas do Direito.

Às vezes, não existe vazio regulatório. Existe um problema institucional: as questões são transversais, ultrapassam uma área do Direito e exigem coordenação”, afirmou.

Segundo a advogada, um mesmo conflito envolvendo plataformas pode reunir questões relacionadas à proteção do consumidor, concorrência, tratamento de dados pessoais, contratos e responsabilidade civil.

Para ela, essa transversalidade também se reflete na distribuição de competências entre órgãos como a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Neste momento, parece-me mais importante coordenar autoridades do que criar uma nova estrutura para cada problema”, disse Juliana.

Plataformas não são neutras

A especialista também afastou a ideia de que as plataformas digitais atuem necessariamente como intermediárias neutras. Segundo Juliana, essas empresas definem a arquitetura dos serviços, registram comportamentos dos usuários, organizam ofertas e, em determinadas situações, podem até concorrer com empresas que utilizam sua própria infraestrutura.

Conforme afirmou, “a plataforma não é neutra. Ela funciona como infraestrutura e participa ativamente da cadeia de consumo”.

Essa atuação, ressaltou, não significa que a plataforma deva responder automaticamente por qualquer dano ocorrido no ambiente digital. A responsabilização, segundo ela, exige a análise da relação existente entre sua atividade e o produto, serviço ou conteúdo que deu origem ao conflito.

Para Juliana, a repressão a práticas abusivas deve ser conciliada com a preservação da segurança jurídica. O desafio, diante da ampliação dos deveres impostos às plataformas, será evitar decisões contraditórias entre diferentes autoridades e impedir que atividades digitais distintas sejam submetidas a uma única categoria jurídica.

AASP - Associação dos Advogados

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