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Sem consentimento

Partes negam contratação e Justiça proíbe advogado de atuar em ações trabalhistas sem aval

Investigação identificou 175 processos contra a mesma empresa e relatos de trabalhadores que desconheciam ações em seus nomes.

Da Redação

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Atualizado às 13:21

A Justiça do Trabalho determinou que um advogado e seu escritório se abstenham de representar trabalhadores em processos trabalhistas sem autorização prévia, após investigação apontar casos de pessoas que negaram ter contratado o profissional.

A liminar, proferida pelo juiz do Trabalho Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, da 8ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, foi concedida após o magistrado considerar que o conjunto de provas indica um padrão reiterado de conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade processuais.

 (Imagem: Magnific)

Investigação apontou casos de trabalhadores que negaram ter autorizado o ajuizamento de ações em seus nomes.(Imagem: Magnific)

175 ações

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT/GO após investigação sobre processos movidos contra a Comurg - Companhia de Urbanização de Goiânia. Nos últimos dois anos, foram identificadas 175 ações propostas pelo advogado Henrique Luiz dos Santos Neto e pelo escritório Henrique Neto Sociedade Individual de Advocacia contra a empresa.

Parte desses processos passou por procedimentos de averiguação conduzidos pela corregedoria do TRT da 18ª região.

Durante as apurações, diversos trabalhadores relataram nunca ter contratado o profissional. Outros afirmaram ter assinado documentos apresentados por terceiros sem receber informações claras sobre a finalidade.

Também foram identificados casos de empregados que disseram ter sido abordados em garagens e locais de trabalho para assinar documentos sob a alegação genérica de que teriam valores a receber.

Risco de repetição

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou robusta a probabilidade do direito diante do conjunto documental apresentado pelo MPT. Ele destacou que audiências de averiguação registraram relatos de trabalhadores que negaram a contratação, não reconheceram assinaturas em procurações ou disseram ter sido abordados por intermediários sem esclarecimento sobre a finalidade dos documentos.

A decisão também menciona o ajuizamento de uma reclamação trabalhista com procuração atribuída a um trabalhador que já havia falecido na data em que o documento teria sido assinado.

Para o juiz, as provas revelam “padrão reiterado de conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade processuais”, além de violação ao direito de ação.

O magistrado também considerou presente o perigo de dano, pois a continuidade das práticas poderia atingir outros trabalhadores, comprometer a segurança jurídica e gerar novas demandas sujeitas a nulidade.

Sem consentimento

Com esses fundamentos, a tutela de urgência determinou que o advogado e o escritório não pratiquem atos de representação perante a Justiça do Trabalho sem manifestação prévia, expressa, informada e comprovada da parte interessada, seja para ajuizar ações, celebrar acordos, receber valores ou praticar outros atos judiciais.

A liminar também proíbe a confecção, obtenção, utilização ou juntada de procurações, substabelecimentos, declarações de hipossuficiência, recibos ou outros documentos falsos, inautênticos, adulterados ou sem consentimento válido dos signatários.

Além disso, os réus não poderão praticar atos processuais sem assegurar que a pessoa representada tenha conhecimento prévio e suficiente da existência da ação, de seu objeto, dos pedidos, dos direitos pleiteados, dos valores envolvidos e dos atos praticados em seu nome.

Ao afastar risco de irreversibilidade da medida, o magistrado ressaltou que a decisão impõe apenas o “estrito cumprimento de deveres legais éticos e procedimentais inerentes ao exercício regular da advocacia”.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 30 mil por pessoa indevidamente representada ou atingida, em cada ato praticado em desacordo com as determinações, sem prejuízo de eventuais sanções penais por desobediência e processuais por litigância de má-fé.

Confira a decisão.

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