TRT-18 reverte justa causa de trabalhador que tomou cerveja no intervalo
Colegiado entendeu que episódio isolado, sem prova de embriaguez, não justificava a penalidade máxima aplicada.
Da Redação
segunda-feira, 31 de agosto de 2026
Atualizado às 12:38
A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve a reversão da justa causa de frentista dispensado após consumir cerveja durante o intervalo de trabalho. Para o colegiado, o episódio isolado, sem prova de embriaguez, comprometimento da capacidade laboral ou risco a terceiros.
Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O caso
A bebida foi consumida durante o intervalo intrajornada, enquanto o trabalhador fazia sua refeição. A empregadora considerou que o consumo de álcool durante o expediente configurava mau procedimento e indisciplina, nos termos do art. 482 da CLT.
Diante da dispensa, o trabalhador ajuizou ação trabalhista e requereu, entre outras medidas, a reversão da justa causa.
Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido e converteu a dispensa motivada em imotivada. A empregadora também foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e da multa prevista no art. 477 da CLT.
Ao recorrer ao TRT a empresa sustentou que o consumo de álcool durante o expediente estava comprovado e constituía falta grave suficiente para autorizar a justa causa, independentemente da aplicação prévia de penalidades mais brandas.
Também afirmou que o episódio não seria isolado. Segundo alegou, o empregado teria admitido internamente que costumava consumir bebida alcoólica e já havia recebido advertências verbais e escritas por condutas anteriores.
Sem falta grave
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luciano Santana Crispim, ressaltou que não havia controvérsia quanto ao consumo da cerveja. A discussão, portanto, estava em definir se a conduta apresentava gravidade suficiente para justificar a ruptura do contrato por justa causa.
Nesse ponto, observou que a bebida foi adquirida às 11h08, apenas dois minutos antes do registro do intervalo intrajornada. O curto espaço de tempo, segundo o magistrado, não demonstrava que o trabalhador estivesse efetivamente exercendo suas atividades no momento do consumo.
A conclusão foi reforçada pela ausência de consequências concretas decorrentes do episódio. Conforme destacou, não houve prova de alteração da capacidade laboral, prejuízo ao desempenho profissional, acidente ou exposição de terceiros a risco. O próprio preposto das empresas afirmou que, ao analisar as imagens do estabelecimento, não identificou sinais de embriaguez ou comprometimento funcional.
O relator também afastou a tentativa de atribuir maior gravidade ao episódio com base em suposta habitualidade no consumo de álcool e em punições disciplinares anteriores, já que nenhuma dessas alegações foi comprovada.
Diante disso, concluiu que as empresas não demonstraram falta grave suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Danos morais
A turma também manteve a indenização de R$ 5 mil por danos morais. O relator ponderou que a reversão da justa causa, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar.
No caso, porém, considerou que a aplicação da penalidade máxima, sem demonstração efetiva da gravidade da conduta atribuída ao trabalhador, ultrapassou os limites do poder disciplinar do empregador.
Por fim, foi mantida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo TST no Tema 71, segundo o qual a penalidade é devida quando a justa causa é revertida judicialmente.
- Processo: 0001979-49.2025.5.18.0016
Leia o acórdão.