Juiz veta multa de 150% e exige análise humana de crédito pela Receita
Sentença determinou que auditor fiscal examine pedido de compensação baseado em crédito judicial e afastou sanção automática sem demonstração de fraude, dolo ou má-fé.
Da Redação
sábado, 5 de setembro de 2026
Atualizado em 1 de setembro de 2026 11:28
O juiz Federal Marco Falcão Critsinelis, da 15ª vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que a Receita Federal se abstenha de aplicar multa qualificada de 150% e de responsabilizar sócios de uma empresa por declarações de compensação tributária sem demonstração concreta de fraude, dolo ou má-fé. O magistrado também ordenou a abertura de procedimento administrativo para que o crédito judicial utilizado pela contribuinte seja analisado manualmente por auditor fiscal, vedado o indeferimento baseado exclusivamente em critérios algorítmicos ou em limitações do sistema do Fisco.
A controvérsia teve início após a empresa utilizar o sistema PER/DCOMP para tentar compensar débitos fiscais com créditos judiciais adquiridos de terceiros e decorrentes de decisão transitada em julgado.
Segundo a contribuinte, o sistema da Receita não disponibilizava campo específico para operacionalizar o encontro de contas previsto no art. 100, § 11, da Constituição. Por isso, utilizou o campo destinado à "Retenção de IRPJ" para registrar o valor a ser compensado.
A Receita enviou, então, um "Alerta para Regularização – Compensação com Crédito Inexistente". De acordo com a sentença, o documento previa a possibilidade de aplicação de multa qualificada de 150% e de redirecionamento da obrigação aos sócios.
Multa de 150%
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a aplicação de multa qualificada pressupõe a demonstração de fraude ou intenção fraudulenta.
Segundo a decisão, a mera utilização de ferramenta eletrônica disponível para exercer direito assegurado constitucionalmente não caracteriza, por si só, conduta fraudulenta que justifique a penalidade.
O juiz também considerou que a notificação da Receita não apresentou elemento concreto de fraude e que a simples transmissão da declaração de compensação não é suficiente para justificar a responsabilização pessoal dos administradores.
A sentença citou o Tema 736 do STF, no qual a Corte declarou inconstitucional a multa isolada aplicada pela mera negativa de homologação de compensação tributária.
Conforme o entendimento mencionado na decisão, o pedido de compensação não constitui, por si só, ato ilícito capaz de gerar automaticamente penalidade pecuniária. Para o juiz, eventual sanção depende da avaliação concreta e fundamentada da conduta do contribuinte.
Análise humana
A Receita informou no processo que as declarações estavam em fase preliminar e que ainda não havia ocorrido análise efetiva da existência dos direitos creditórios alegados. Também afirmou que o alerta enviado à empresa era uma comunicação destinada à autorregularização, e não lançamento fiscal ou decisão administrativa definitiva.
O magistrado observou, porém, que o sistema eletrônico utilizado pelo Fisco não contempla outras possibilidades de compensação e limita o contribuinte às opções disponíveis na plataforma. Também registrou a ausência de análise manual para casos mais complexos.
Diante disso, determinou que a Receita abra um canal administrativo para apresentação dos documentos e instaure processo específico para examinar o encontro de contas fundamentado no art. 100, § 11, da Constituição.
A análise deverá ser feita manualmente por auditor fiscal, de forma técnica e fundamentada. A sentença vedou o indeferimento do pedido por critérios meramente algorítmicos ou por impossibilidade decorrente do próprio sistema utilizado pela Receita.
A decisão não reconheceu a validade do crédito nem homologou a compensação. A determinação é para que a Receita receba os documentos e analise a liquidez e a certeza do crédito apresentado pela contribuinte antes de decidir sobre o pedido.
Encontro de contas
Na fundamentação, o juiz também tratou das alterações promovidas pelas ECs 113 e 114 no art. 100, § 11, da Constituição.
Segundo a sentença, as mudanças ampliaram as possibilidades de utilização de créditos devidos pelo Poder Público e passaram a prever a oferta de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros e reconhecidos pelo ente público ou por decisão judicial transitada em julgado, inclusive para quitação de determinados débitos perante o ente devedor.
A decisão destacou que, no caso da União, a norma passou a ter autoaplicabilidade, dispensando, em regra, autorização por lei específica.
Ao final, o magistrado concedeu a segurança e determinou a suspensão dos efeitos da notificação e do processamento das PER/DCOMPs indicadas, impedindo a lavratura de auto de infração. Também vedou a multa de 150%, o redirecionamento da responsabilidade aos sócios e a representação fiscal para fins penais nas condições analisadas.
A Receita deverá cumprir as determinações em 30 dias. A sentença está sujeita a reexame necessário, sem prejuízo de sua execução imediata.
A banca Mário Augusto Rodrigues Nunes – Sociedade Individual de Advocacia representa a empresa.
- Processo: 5033057-41.2026.4.02.5101
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