Justiça brasileira pode anular sentença arbitral estrangeira? STJ julga
Nancy Andrighi votou pela jurisdição brasileira diante da escolha da lei nacional e do foro de São Paulo pelas partes. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista.
Da Redação
terça-feira, 1 de setembro de 2026
Atualizado às 16:15
A 3ª turma do STJ começou a julgar, nesta terça-feira, 1º, recurso que discute se a Justiça brasileira pode processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou por reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP para prosseguimento da análise da controvérsia.
Para a ministra, embora a arbitragem tenha ocorrido no exterior, a escolha da lei brasileira e a cláusula de eleição do foro paulista, no caso, não violam a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional.
Após o voto da relatora, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista, suspendendo o julgamento.
O caso
A controvérsia tem origem em ação anulatória de sentença arbitral estrangeira proferida em procedimento relacionado à compra e venda de banco. Embora a arbitragem tenha tido Nova York como sede formal, o contrato previa a aplicação da lei brasileira e elegeu o foro de São Paulo para questões não submetidas à arbitragem, incluindo a ação anulatória.
O TJ/SP, no entanto, extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, ao entender que a sentença estrangeira não poderia ser anulada pela Justiça brasileira e que eventual controle deveria ocorrer no STJ, no procedimento de homologação.
Contra essa decisão, foi interposto recurso especial para definir se a Justiça brasileira possui jurisdição para analisar o pedido de anulação.
Sustentação oral
Pelo recorrente, Carlos Davi Albuquerque Braga defendeu que a Justiça brasileira tem jurisdição para analisar a ação anulatória. Destacou que, embora a arbitragem tenha sede formal em Nova York, as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.
Segundo o advogado, afastar essa previsão violaria a autonomia da vontade das partes. Também argumentou que ação anulatória e homologação de sentença estrangeira têm finalidades distintas e pediu o retorno do processo ao TJ/SP para julgamento do mérito.
Pelos recorridos, Tomás Lira sustentou posição contrária. Para ele, a Justiça brasileira não pode anular sentença arbitral proferida no exterior, e a eleição do foro paulista não seria capaz de alterar essa limitação.
O advogado afirmou que a decisão estrangeira somente produz efeitos no Brasil após homologação pelo STJ e defendeu que a validade da sentença deve ser discutida nesse âmbito. Ao final, pediu que o recurso seja integralmente rejeitado.
Voto da relatora
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou por reconhecer a competência da Justiça brasileira para processar e julgar a ação anulatória. A ministra explicou que, em regra, o controle da validade de sentença arbitral estrangeira cabe ao Judiciário do local onde ela foi proferida, enquanto às Cortes brasileiras caberia o controle secundário, por meio da homologação da decisão para que produza efeitos no país.
No caso, porém, Nancy destacou uma particularidade: apesar de a sede da arbitragem estar no exterior, as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral e elegeram expressamente o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.
Segundo a relatora, a Convenção de Nova York admite o controle da sentença também pelo país cuja legislação regeu o procedimento, e o CPC reconhece a jurisdição brasileira quando ela decorre da vontade das partes.
Assim, a ministra concluiu que a cláusula de eleição de foro, nesse contexto, não viola a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional. Nancy deu provimento ao recurso para reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, que deverá prosseguir na análise da controvérsia.
Ao final, ressaltou a complexidade do tema e afirmou ter analisado quatro pareceres jurídicos para elaborar o voto, de 20 páginas.
O caso tramita sob segredo de Justiça.