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Arbitragem

Justiça brasileira pode anular sentença arbitral estrangeira? STJ julga

Nancy Andrighi votou pela jurisdição brasileira diante da escolha da lei nacional e do foro de São Paulo pelas partes. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista.

Da Redação

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Atualizado às 16:15

A 3ª turma do STJ começou a julgar, nesta terça-feira, 1º, recurso que discute se a Justiça brasileira pode processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual pedido de anulação.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi votou por reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP para prosseguimento da análise da controvérsia.

Para a ministra, embora a arbitragem tenha ocorrido no exterior, a escolha da lei brasileira e a cláusula de eleição do foro paulista, no caso, não violam a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional.

Após o voto da relatora, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista, suspendendo o julgamento.

 (Imagem: Artes Migalhas)

Corte julga se Justiça brasileira pode anular sentença arbitral estrangeira.(Imagem: Artes Migalhas)

O caso

A controvérsia tem origem em ação anulatória de sentença arbitral estrangeira proferida em procedimento relacionado à compra e venda de banco. Embora a arbitragem tenha tido Nova York como sede formal, o contrato previa a aplicação da lei brasileira e elegeu o foro de São Paulo para questões não submetidas à arbitragem, incluindo a ação anulatória. 

O TJ/SP, no entanto, extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, ao entender que a sentença estrangeira não poderia ser anulada pela Justiça brasileira e que eventual controle deveria ocorrer no STJ, no procedimento de homologação. 

Contra essa decisão, foi interposto recurso especial para definir se a Justiça brasileira possui jurisdição para analisar o pedido de anulação.

Sustentação oral

Pelo recorrente, Carlos Davi Albuquerque Braga defendeu que a Justiça brasileira tem jurisdição para analisar a ação anulatória. Destacou que, embora a arbitragem tenha sede formal em Nova York, as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento e elegeram o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.

Segundo o advogado, afastar essa previsão violaria a autonomia da vontade das partes. Também argumentou que ação anulatória e homologação de sentença estrangeira têm finalidades distintas e pediu o retorno do processo ao TJ/SP para julgamento do mérito.

Pelos recorridos, Tomás Lira sustentou posição contrária. Para ele, a Justiça brasileira não pode anular sentença arbitral proferida no exterior, e a eleição do foro paulista não seria capaz de alterar essa limitação.

O advogado afirmou que a decisão estrangeira somente produz efeitos no Brasil após homologação pelo STJ e defendeu que a validade da sentença deve ser discutida nesse âmbito. Ao final, pediu que o recurso seja integralmente rejeitado.

Voto da relatora

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou por reconhecer a competência da Justiça brasileira para processar e julgar a ação anulatória. A ministra explicou que, em regra, o controle da validade de sentença arbitral estrangeira cabe ao Judiciário do local onde ela foi proferida, enquanto às Cortes brasileiras caberia o controle secundário, por meio da homologação da decisão para que produza efeitos no país.

No caso, porém, Nancy destacou uma particularidade: apesar de a sede da arbitragem estar no exterior, as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral e elegeram expressamente o foro de São Paulo para eventual ação anulatória.

Segundo a relatora, a Convenção de Nova York admite o controle da sentença também pelo país cuja legislação regeu o procedimento, e o CPC reconhece a jurisdição brasileira quando ela decorre da vontade das partes.

Assim, a ministra concluiu que a cláusula de eleição de foro, nesse contexto, não viola a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição nacional. Nancy deu provimento ao recurso para reconhecer a jurisdição brasileira e determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, que deverá prosseguir na análise da controvérsia.

Ao final, ressaltou a complexidade do tema e afirmou ter analisado quatro pareceres jurídicos para elaborar o voto, de 20 páginas.

O caso tramita sob segredo de Justiça.

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