MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Reclame Aqui não responde automaticamente por queixas de consumidores, decide STJ
Liberdade de expressão

Reclame Aqui não responde automaticamente por queixas de consumidores, decide STJ

3ª turma aplicou Marco Civil da Internet e afastou pretensão de empresa que buscava excluir cadastro e publicações da plataforma.

Da Redação

terça-feira, 1 de setembro de 2026

Atualizado às 18:08

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o Reclame Aqui não pode ser responsabilizado automaticamente pelo conteúdo de reclamações publicadas por consumidores.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e conheceu parcialmente do recurso de empresa que buscava a exclusão de seu cadastro e de publicações consideradas ofensivas ou caluniosas, negando-lhe provimento nessa extensão.

Segundo o relator, aplica-se ao caso o art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual o provedor de aplicações somente pode ser responsabilizado por conteúdo produzido por terceiros se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o material apontado como infringente.

O caso

A controvérsia teve origem em ação na qual empresa buscava obrigar o Reclame Aqui a excluir seu cadastro e retirar publicações feitas por consumidores que considerava ofensivas ou caluniosas.

O pedido foi rejeitado pelas instâncias anteriores. No recurso ao STJ, a empresa alegou que argumentos relevantes não teriam sido examinados e sustentou que o Marco Civil da Internet lhe asseguraria o direito de solicitar a exclusão dos dados fornecidos à plataforma. Também invocou normas de proteção de dados pessoais.

O Reclame Aqui, por outro lado, defendeu a legitimidade do serviço e argumentou que a manutenção das informações está amparada pela liberdade de expressão e pelo direito dos consumidores à informação.

 (Imagem: Freepik)

STJ decidiu que Reclame Aqui não responde automaticamente pelo conteúdo de reclamações publicadas por consumidores.(Imagem: Freepik)

Conteúdo de terceiros

Ao analisar a controvérsia, Cueva concluiu que a plataforma não responde automaticamente pelo teor das reclamações formuladas pelos usuários.

Para o relator, a responsabilidade do provedor por conteúdo de terceiros deve observar o regime estabelecido pelo art. 19 do Marco Civil da Internet. Assim, a responsabilização depende do descumprimento de ordem judicial específica determinando a retirada do conteúdo considerado ilícito.

O entendimento afasta, portanto, a responsabilização da plataforma pelo simples fato de hospedar reclamações feitas pelos consumidores.

Ao final, a 3ª turma acompanhou o relator por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.

  • Processo: REsp 2.225.111

Patrocínio