“Devagar, devagarinho”: TST dobra indenização a bancário com LER alvo de piadas
Colegas e superiores faziam brincadeiras relacionadas à condição de saúde do trabalhador; reparação passou de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
Da Redação
sexta-feira, 4 de setembro de 2026
Atualizado às 10:21
A 3ª turma do TST majorou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais devida a trabalhador com LER - lesão por esforço repetitivo, que ouvia diariamente dos colegas a música “Devagar, devagarinho” e era alvo de outras brincadeiras ofensivas relacionadas à sua condição de saúde.
Para o colegiado, o valor anteriormente fixado era insuficiente diante da intensidade da lesão, da gravidade da conduta e da necessidade de desestimular práticas semelhantes.
Brincadeiras diárias
O trabalhador, portador de LER/DORT que afetava seu desempenho, afirmou que era alvo de “brincadeiras infames” relacionadas à doença. Diariamente, colegas e até superiores o chamavam de “Ierdinho” e cantavam para ele a música “Devagar, devagarinho”, de Martinho da Vila.
Uma testemunha que havia atuado como superior do empregado afirmou ter tentado coibir as brincadeiras, mas admitiu que não tomou todas as providências necessárias e não conseguiu fazê-las cessar definitivamente. O TRT considerou que a situação violou direitos da personalidade e manteve a indenização de R$ 10 mil arbitrada em 1º grau.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador pediu a majoração da reparação. Sustentou que o valor mantido pelo Tribunal Regional não era proporcional ao dano e não contemplava adequadamente o caráter pedagógico da condenação.
Ambiente de trabalho saudável
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou a proteção constitucional conferida ao meio ambiente do trabalho e lembrou que saúde e segurança passaram a integrar, em 2022, o rol de princípios e direitos fundamentais da OIT. Também mencionou as Convenções 155 e 187 da organização e o dever de adoção de medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TST admite a revisão do valor de indenizações por danos morais quando o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias for manifestamente irrisório ou excessivo.
No caso, Balazeiro observou que as ofensas ocorreram de forma habitual e prolongada no ambiente profissional. Conforme registrou, os episódios atingiram a dignidade, a honra e a integridade psíquica do empregado, enquanto as providências adotadas pelo empregador foram insuficientes para interromper as práticas ofensivas.
“O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente e incompatível com a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica das reclamadas, a gravidade da conduta praticada, o nexo concausal reconhecido e o caráter pedagógico da condenação.”
O ministro ressaltou ainda que os bens jurídicos atingidos, especialmente a saúde psíquica do trabalhador e o direito a um ambiente laboral saudável, constituem direitos fundamentais de natureza constitucional e estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana.
Diante desse quadro, Balazeiro concluiu pela elevação da reparação.
"Mostra-se mais adequado e proporcional majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que melhor se harmoniza com a intensidade da lesão sofrida pelo reclamante e com a necessidade de desestimular a repetição de condutas semelhantes."
A 3ª turma acompanhou o relator por unanimidade e dobrou a indenização.
- Processo: 277300-79.2005.5.01.0243
Confira o acórdão.