STJ nega recurso que buscava trancar ação penal por excesso de prazo
Em embargos de divergência, 3ª seção afastou precedente da 5ª turma por falta de similitude fática e manteve entendimento de que a alegação de excesso de prazo da investigação fica prejudicada após o recebimento da denúncia.
Da Redação
quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Atualizado às 10:43
A 3ª seção do STJ, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não admitiu embargos de divergência apresentados pela defesa de um ex-servidor do INSS. Com isso, prevaleceu o entendimento da 6ª turma que afastou o trancamento da ação penal por excesso de prazo da investigação após o recebimento da denúncia.
Para o colegiado, o precedente indicado pela defesa, no qual a 5ª turma admitiu o trancamento de uma ação penal mesmo após o recebimento da denúncia, não apresenta similitude fática com o caso em julgamento. Enquanto o paradigma envolvia apropriação indébita simples, bem restituído e investigação de baixa complexidade, o processo atual trata da suposta prática de estelionato e inserção de dados falsos em sistema informatizado público.
Entenda o caso
O acusado, ex-servidor do INSS, foi investigado pela suposta concessão indevida de benefício previdenciário a uma segurada, em 2014.
O inquérito foi instaurado em 2016. Segundo a defesa, foram realizadas apenas três oitivas e expedido um ofício, sem adoção de medidas cautelares ou apuração envolvendo múltiplos investigados ou vítimas. A investigação teria se prolongado por quase dez anos.
Após o oferecimento e o recebimento da denúncia pelos crimes previstos nos arts. 171 e 313-A do CP, o TRF da 3ª região concedeu habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal. De acordo com a defesa, o Tribunal considerou a simplicidade dos fatos investigados incompatível com a demora da persecução.
O Ministério Público recorreu, e a 6ª turma do STJ restabeleceu o andamento da ação penal. O colegiado entendeu que o ajuizamento e o recebimento da denúncia prejudicaram a alegação de excesso de prazo do inquérito.
A defesa, então, apresentou embargos de divergência. Alegou que a 5ª turma adotou entendimento distinto no AgRg no AREsp 3.164.204, no qual admitiu o trancamento de ação penal mesmo após o recebimento da denúncia, diante da demora injustificada em investigação de baixa complexidade.
Segundo a advogada, os casos seriam semelhantes por envolverem delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça, poucas diligências investigativas e duração superior ao razoável. Sustentou, assim, que o oferecimento e o recebimento da denúncia não seriam capazes de sanar a ilegalidade decorrente do excesso de prazo da investigação.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou seguimento aos embargos por não verificar similitude fática entre os julgados. Contra essa decisão monocrática, a defesa interpôs o agravo regimental analisado pela 3ª seção.
Na sessão, o MPF defendeu o prosseguimento da ação penal e ressaltou que o trancamento é medida excepcional. Para o órgão, embora a duração razoável do processo deva ser observada, os crimes não estavam prescritos e o processo deveria seguir perante o juízo competente. O subprocurador-geral também afirmou que investigações envolvendo crimes contra a Previdência Social podem apresentar maior complexidade e destacou que a instrução permite o exame aprofundado dos fatos, com contraditório e ampla defesa.
Excesso de prazo
Ao votar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca esclareceu que a 3ª seção não examinava o acerto das decisões do TRF-3 ou da 6ª turma. A análise estava restrita à admissibilidade dos embargos de divergência e à existência de tese jurídica divergente em casos semelhantes.
A defesa pretendia discutir se, mesmo após o recebimento da denúncia, o excesso de prazo do PIC ou do inquérito policial poderia levar ao trancamento da ação penal.
O relator observou que a jurisprudência tem adotado medidas para conter demoras injustificadas nas investigações, como a fixação de prazos para a conclusão das apurações e, caso o excesso persista, o trancamento antes do oferecimento da denúncia. Após o recebimento da denúncia, porém, afirmou que o entendimento consolidado nas turmas criminais do STJ é o de que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da investigação.
Casos distintos
O ministro reconheceu que a 5ª turma flexibilizou pontualmente essa orientação no paradigma apresentado pela defesa. Naquele caso, o colegiado admitiu o trancamento após o recebimento da denúncia por se tratar de apropriação indébita simples, envolvendo bem restituído e investigação de baixa complexidade.
O processo em julgamento, por sua vez, envolve acusações de estelionato e inserção de dados falsos em sistema informatizado público. Conforme o ministro Reynaldo, esses delitos pressupõem a apuração da manipulação de sistema governamental e do acesso privilegiado à base de dados previdenciários, circunstâncias que revelam complexidade estrutural superior, independentemente das diligências efetivamente realizadas no inquérito.
Diante dessas diferenças, concluiu que não ficou demonstrada a similitude fática exigida para a admissão dos embargos de divergência. O relator também apontou a incidência da súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem esses embargos quando a jurisprudência do Tribunal está firmada no mesmo sentido do acórdão questionado.
Assim, votou por negar provimento ao agravo regimental. A 3ª seção acompanhou o relator por unanimidade.
- Processo: AgRg nos EAREsp 3.141.904