MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa será indenizada por suspensão indevida de inscrição estadual
Prejuízo comprovado

Empresa será indenizada por suspensão indevida de inscrição estadual

Inscrição foi suspensa com base em procedimento administrativo instaurado contra outra empresa; juiz reconheceu lucros cessantes e dano à credibilidade comercial.

Da Redação

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

Atualizado às 15:35

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a indenizar empresa do setor de combustíveis pela suspensão irregular de sua inscrição estadual, decorrente de procedimento administrativo instaurado contra outra sociedade. A decisão é do juiz Hindenburg Kohler Brasil Cabral Pinto da Silva, da 4ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.

A sentença reconheceu lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, e fixou R$ 100 mil por danos morais. Para o magistrado, a medida comprometeu a operação da empresa e atingiu sua credibilidade comercial.

Entenda o caso

A empresa atua no comércio atacadista de combustíveis, na modalidade de Transportador-Revendedor Retalhista, e depende de inscrição estadual ativa para adquirir, faturar e comercializar regularmente seus produtos.

Entre 8 e 14 de dezembro de 2022, porém, teve a inscrição impedida por decisão proferida em processo administrativo instaurado originalmente contra outra sociedade empresária, do qual não fazia parte formalmente.

Na ação indenizatória, alegou que a restrição prejudicou sua atividade e provocou perda correspondente a 484.304,39 litros de combustíveis que deixaram de ser comercializados. Requereu, por isso, lucros cessantes e R$ 100 mil por danos morais.

O Estado defendeu a regularidade do poder de polícia tributária, sob o argumento de que a fiscalização constatou que as duas empresas funcionavam no mesmo local sem a separação física exigida pela Administração. Também contestou os prejuízos, afirmando que os lucros cessantes dependeriam de prova técnica e que não havia lesão à honra objetiva da companhia.

A própria suspensão da inscrição já havia sido discutida em mandado de segurança. Naquele processo, foi determinada a reativação do cadastro, e a 1ª câmara de Direito Público do TJ/RJ manteve a concessão da segurança ao concluir que a empresa fora atingida por procedimento instaurado contra outra sociedade sem contraditório e ampla defesa.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Juiz condena Estado do Rio de Janeiro a indenizar empresa por suspensão irregular de inscrição estadual.(Imagem: Arte Migalhas)

Prejuízo comprovado

Na ação indenizatória, o juiz ressaltou que a invalidade do ato, isoladamente, não bastaria para gerar o dever de indenizar. Era necessário comprovar o dano e o nexo causal, requisitos que entendeu presentes no caso.

A inscrição estadual, segundo a decisão, era essencial à continuidade da atividade empresarial. Durante o impedimento, mesmo com a emissão excepcional de documentos fiscais em contingência, a companhia não conseguiu recompor normalmente os estoques nem atender integralmente os clientes, chegando a direcionar demandas a concorrentes.

Os documentos fiscais indicaram média semanal de cerca de 1,44 milhão de litros comercializados. No período da restrição, o volume caiu para 959.344 litros, diferença de 484.304,39 litros.

A retomada das vendas após o fim do impedimento e as correspondências com clientes sobre limitações de fornecimento também foram consideradas suficientes para afastar a hipótese de prejuízo meramente especulativo e demonstrar o vínculo entre a restrição e a queda das vendas.

O magistrado afastou a tese de que a falta de perícia contábil impediria o reconhecimento dos lucros cessantes. A existência do prejuízo estava comprovada, enquanto o valor exato da indenização poderia ser definido posteriormente.

Assim, reconheceu o direito aos lucros cessantes decorrentes da perda econômica correspondente à impossibilidade de comercialização de 484.304,39 litros. O montante será apurado em liquidação por arbitramento, com base no preço médio praticado entre 8 e 14 de dezembro de 2022 e na documentação fiscal e contábil.

Dano à credibilidade comercial

Quanto ao dano moral, a decisão considerou que a pessoa jurídica possui honra objetiva, ligada à reputação, credibilidade e ao bom nome no mercado.

A decisão também considerou que a empresa estava em recuperação judicial quando sofreu a restrição. Para o juiz, a situação ultrapassou mero dissabor empresarial, pois houve limitações de fornecimento, perda temporária da capacidade operacional e redirecionamento de demandas a concorrentes, com repercussão perante clientes, fornecedores e parceiros.

A atuação estatal, portanto, atingiu não apenas o patrimônio da companhia, reparado pelos lucros cessantes, mas também sua credibilidade comercial e a confiança nas relações com a clientela, configurando dano extrapatrimonial autônomo.

Ao final, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do Estado ao pagamento dos lucros cessantes e de R$ 100 mil por danos morais. Diante da iliquidez parcial da condenação, a sentença foi submetida ao reexame necessário.

O escritório do SMGA Advogados atuou no caso.

Leia a decisão.

SMGA Advogados

Patrocínio