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Acréscimo patrimonial

STJ mantém IRPJ e CSLL sobre Selic de depósitos compulsórios

Para 1ª turma, os rendimentos dos depósitos compulsórios representam ganho econômico e acréscimo patrimonial tributável.

Da Redação

terça-feira, 8 de setembro de 2026

Atualizado às 16:30

A 1ª turma do STJ decidiu que a remuneração pela taxa Selic de depósitos compulsórios mantidos por instituições financeiras no Banco Central está sujeita à incidência de IRPJ e CSLL. Para o colegiado, os valores representam ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial tributável.

Ao negar provimento a recurso de instituição financeira, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que afastou a alegação de que a remuneração teria natureza indenizatória pelo fato de os depósitos decorrerem de exigência regulatória.

Depósitos compulsórios

O caso discutia a tributação dos rendimentos obtidos sobre depósitos compulsórios realizados por instituições financeiras junto ao Banco Central.

Em sessão nesta terça-feira, 8, a instituição financeira argumentou que esses depósitos não decorrem de uma escolha da instituição financeira, mas de imposição regulatória necessária ao exercício de sua atividade.

Segundo a defesa, os depósitos funcionam como instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controlar a liquidez do sistema financeiro e sua capacidade de expansão do crédito.

Nesse contexto, sustentou que a remuneração recebida pela instituição financeira teria natureza indenizatória, como forma de compensar a indisponibilidade dos recursos, e não representaria renda passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

A defesa também questionou a aplicação, ao caso, do entendimento do STJ relativo à tributação dos rendimentos de depósitos judiciais. Conforme argumentou, as situações seriam distintas porque, enquanto o depósito judicial é realizado voluntariamente pelo contribuinte, o depósito compulsório decorre de obrigação regulatória.

 (Imagem: Magnific)

STJ reconheceu acréscimo patrimonial tributável em Selic sobre empréstimos compulsórios.(Imagem: Magnific)

Ganho econômico tributável

Relator do caso, ministro Gurgel de Faria afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e concluiu que a remuneração dos depósitos compulsórios pela Selic configura acréscimo patrimonial sujeito à tributação.

Segundo o ministro, a remuneração tem a finalidade de compensar a instituição financeira pela indisponibilidade compulsória de parcela de seu capital.

Gurgel ressaltou que a situação não se confunde com a repetição de indébito tributário, hipótese em que a Selic busca recompor perdas decorrentes da retenção indevida de valores pelo Fisco. Nos depósitos compulsórios, afirmou, não há ato ilícito ou mora por parte do Banco Central, uma vez que a retenção é lícita e decorre de imposição normativa de política monetária.

O relator também considerou aplicável ao caso a razão de decidir adotada pelo STJ em precedente sobre depósitos judiciais. Conforme explicou, quando a Selic remunera valores que permanecem à disposição de terceiro, há ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL.

Para o ministro, o mesmo raciocínio alcança os depósitos compulsórios mantidos no Banco Central, pois a remuneração também representa ingresso financeiro sujeito à tributação.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

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