STJ julga flexibilização de regras para refugiados com filho brasileiro
Casal pede que exigências documentais sejam afastadas para viabilizar pedido de residência por reunião familiar.
Da Redação
terça-feira, 8 de setembro de 2026
Atualizado às 19:17
A 1ª turma do STJ começou a analisar se casal de solicitantes de refúgio pode ter processado pedido de autorização de residência para reunião familiar sem apresentar documentos exigidos pela Polícia Federal, como passaporte válido, certidão consular e antecedentes criminais.
Relator, ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que as exigências não poderiam ser afastadas. Em divergência, ministra Regina Helena Costa concluiu que os requisitos previstos na legislação já foram atendidos e que a PF exigiu documentos que, no caso, não eram obrigatórios.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Entenda
O caso envolve um casal formado por um cidadão da República Democrática do Congo e uma cidadã de Angola, ambos solicitantes de refúgio no Brasil. Durante a tramitação dos pedidos perante o Conare - Comitê Nacional para os Refugiados, nasceu o filho do casal, brasileiro, em 2018.
Diante do vínculo familiar, eles buscaram autorização de residência para fins de reunião familiar. Para processar o requerimento, porém, a Polícia Federal exigiu passaporte válido, certidão de antecedentes criminais e certidão consular.
Representado pela DPU, o casal impetrou mandado de segurança alegando impossibilidade de obter a documentação. Segundo a defesa, Angola não expede parte dos documentos fora de seu território, enquanto a República Democrática do Congo condicionaria a assistência consular a solicitantes de refúgio à renúncia ao procedimento.
Em 1ª instância, a segurança foi parcialmente concedida para determinar o processamento do pedido do cidadão congolês sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais.
O TRF da 3ª região ampliou a decisão e permitiu que o pedido de autorização de residência fosse recebido e processado também sem passaporte válido e certidão consular.
A controvérsia chegou, então, ao STJ.
Voto do relator
Relator do caso, ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que os requisitos legais e regulamentares para o processamento do pedido não foram preenchidos.
Para S. Exa., as exigências previstas no decreto 9.199/17 não poderiam ser dispensadas, tampouco seria possível aplicar, por analogia, dispositivo da lei de migração que permite ao solicitante de refúgio identificar-se civilmente com os documentos de que dispõe.
Segundo o relator, essa regra trata da identificação civil do migrante e não autoriza afastar os requisitos específicos previstos para a autorização de residência.
Excepcionalidade
Ao apresentar voto-vista, ministro Sérgio Kukina divergiu do relator por entender que, diante das particularidades do caso, seria possível flexibilizar as exigências documentais para permitir o processamento do pedido de autorização de residência.
O ministro destacou que os requerentes enfrentam obstáculos concretos para obter os documentos exigidos pela Polícia Federal, especialmente em razão das condições de seus países de origem.
No caso do cidadão da República Democrática do Congo, Kukina ressaltou a situação de conflito vivenciada pelo país e as dificuldades para obtenção de documentos. Também mencionou a informação de que, para conseguir passaporte atualizado, o solicitante teria de renunciar ao pedido de refúgio no Brasil.
Para o ministro, exigir documentos cuja obtenção se mostra inviável em razão dessas circunstâncias excepcionais permitiria admitir, no caso concreto, a mitigação das exigências administrativas.
Kukina também deu especial relevância ao fato de o casal ter um filho brasileiro. Segundo S. Exa., esse vínculo recomenda que a controvérsia seja examinada à luz da proteção da unidade familiar e do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição.
O ministro observou, ainda, que o processo tramita há cerca de seis ou sete anos e citou precedentes do STF nos quais a Corte teria admitido flexibilização de exigências documentais em situações excepcionais envolvendo migrantes.
Com esses fundamentos, votou para manter a possibilidade de processamento do pedido.
Requisitos preenchidos
Na sequência, ministra Regina Helena Costa também divergiu do relator, mas apresentou fundamento distinto daquele inicialmente adotado por Kukina.
Para a ministra, não é necessário flexibilizar nenhuma exigência, pois a legislação, corretamente interpretada, demonstra que os requisitos para o processamento do pedido já foram cumpridos.
Quanto aos antecedentes criminais, afirmou que a própria Lei de Migração contém ressalva para os casos de autorização de residência fundada em reunião familiar, tornando inaplicável a exigência prevista no decreto regulamentador.
Em relação à certidão consular, observou que o documento não é obrigatório. Segundo a ministra, o decreto prevê alternativas para a comprovação dos dados biográficos, entre elas certidões de nascimento ou casamento e justificação judicial.
Regina Helena também afastou a exigência específica de passaporte. Explicou que o decreto admite documento de viagem válido ou outro documento capaz de comprovar identidade e nacionalidade.
No caso, destacou que os solicitantes apresentaram documento provisório de registro nacional migratório, emitido pela própria Polícia Federal para identificá-los durante o processamento do pedido de refúgio.
Para a ministra, portanto, seria contraditório que a PF emitisse documento destinado à identificação civil dos solicitantes de refúgio e, posteriormente, recusasse seu uso para o processamento do pedido de residência.
S. Exa. ressaltou ainda que o mandado de segurança busca apenas permitir que o pedido seja protocolado e processado, e não determinar a concessão da autorização de residência. O mérito do requerimento continuará sujeito à análise da autoridade administrativa, ressaltou.
Por fim, a magistrada também considerou que impedir o processamento poderia atingir o direito da criança brasileira à convivência familiar, protegido pelo art. 227 da Constituição.
Assim, concluiu que não se trata de flexibilização judicial das regras, mas de controle de legalidade sobre exigências administrativas que, no caso concreto, não encontrariam respaldo na legislação.
Após o voto, ministro Sérgio Kukina aderiu à fundamentação de Regina Helena Costa.
Ao final, ministro Herman Benjamin pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: REsp 2.113.999