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Seguro prestamista

Seguradora deve quitar dívida após morte de sócio por infarto

Justiça afastou negativa baseada em doença preexistente por falta de exames prévios e de prova de má-fé do segurado.

Da Redação

sábado, 12 de setembro de 2026

Atualizado em 10 de setembro de 2026 08:14

A 6ª vara Cível do Jabaquara/SP condenou seguradora a cumprir a cobertura de dois seguros prestamistas e quitar ou amortizar os saldos devedores de operações de capital de giro após a morte de sócio da empresa segurada. O juiz de Direito Rodrigo Gorga Campos considerou ilícita a negativa baseada em doença cardíaca preexistente porque não houve exigência de exames médicos ou questionário de saúde antes da contratação, nem comprovação de má-fé do segurado.

A empresa havia contratado operações de crédito para capital de giro acompanhadas de dois seguros prestamistas. As apólices previam cobertura para morte por qualquer causa, até os respectivos limites máximos de indenização, com a finalidade de quitar ou amortizar os financiamentos vinculados.

Em janeiro de 2025, o sócio e administrador da empresa morreu em decorrência de infarto agudo do miocárdio. Após a comunicação do sinistro, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que ele possuía doença cardíaca preexistente e teria omitido essa condição no momento da contratação.

A empresa recorreu à Justiça para obter o cumprimento das apólices e a quitação das dívidas.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que os seguros foram contratados sem a realização de exames médicos prévios e sem o preenchimento de questionário individual para avaliação das condições de saúde do segurado.

Segundo a sentença, ao dispensar essas medidas, a seguradora assumiu o risco da contratação. Para afastar o dever de indenizar, portanto, caberia a ela demonstrar que o segurado agiu de forma deliberada para ocultar sua condição de saúde.

O juiz aplicou ao caso a Súmula 609 do STJ, segundo a qual a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.

 (Imagem: Magnific)

Sem exame prévio, seguradora deve cobrir morte por infarto.(Imagem: Magnific)

Histórico médico

A seguradora apontou um atendimento médico ocorrido em 2019 para sustentar que o segurado possuía histórico de cardiopatia.

De acordo com os prontuários analisados pela Justiça, porém, o atendimento ocorreu em razão de um quadro de taquicardia relacionado à interrupção abrupta do uso de sibutramina, utilizada para emagrecimento. Na ocasião, o eletrocardiograma não apresentou sinais de isquemia, e a investigação descartou síndrome coronariana aguda ou infarto.

Atendimentos posteriores, realizados em 2021 e 2024, estavam relacionados a dores lombares, cálculo na vesícula e cirurgia de retirada da vesícula.

Segundo o magistrado, não havia prova de diagnóstico ou tratamento de cardiopatia isquêmica crônica, nem de que o segurado estivesse em tratamento cardíaco contínuo ou soubesse possuir doença cardíaca grave quando aderiu às apólices, em 2024.

"A má-fé não se presume", destacou o juiz ao afirmar que seria necessária prova concreta da intenção de enganar a seguradora para obter vantagem indevida.

Atividade empresarial

A sentença também afastou o argumento de que o segurado não teria direito à cobertura porque estaria afastado das atividades da empresa no momento da morte.

A alegação foi baseada em registros de contribuições previdenciárias, mas documentos da Junta Comercial demonstraram que ele permanecia como único sócio titular e administrador da sociedade.

Para o juiz, alterações na forma de recolhimento previdenciário ou a ausência de registros no CNIS em determinados meses anteriores ao óbito não afastavam sua condição de sócio. Assim, considerou preenchidos os requisitos de elegibilidade estabelecidos pelas apólices.

Quitação dos empréstimos

Reconhecida a cobertura, a Justiça determinou que a indenização seja destinada diretamente à quitação ou amortização dos saldos devedores das operações de capital de giro vinculadas aos seguros, respeitado o limite máximo previsto em cada apólice.

Os valores deverão considerar os saldos existentes na data da morte, em 3 de janeiro de 2025, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora a partir da citação.

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.

Acesse a sentença.

Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde

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