TJ/CE reconhece tempo celetista como serviço público para aposentadoria integral
2ª câmara de Direito Público entendeu que mudança do regime celetista para o estatutário não interrompe a contagem do tempo de exercício no cargo.
Da Redação
quarta-feira, 9 de setembro de 2026
Atualizado às 12:26
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/CE manteve sentença que reconheceu a servidor municipal de Fortaleza o direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos integrais e paridade.
O colegiado considerou que o período trabalhado na antiga EMLURB – Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização, sob o regime celetista, deve ser computado como serviço público para fins previdenciários.
A relatora, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, também concluiu que a posterior mudança para o regime estatutário não reiniciou a contagem do requisito de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Do regime celetista ao estatutário
Conforme os autos, o servidor ingressou no serviço público municipal em 1979 e, no ano seguinte, passou a integrar os quadros da EMLURB, sob regime celetista. Em 1988, foi enquadrado como Auxiliar de Pessoal II, função que continuou exercendo de forma ininterrupta.
Com a LC municipal 214/15, a EMLURB foi transformada na URBFOR – Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza. O servidor optou pela mudança do regime celetista para o estatutário e, a partir de março de 2016, passou a contribuir para o IPM.
Em agosto de 2022, ele apresentou pedido administrativo de aposentadoria. Na ocasião, contava com 42 anos e três meses de serviço, 35 anos e seis meses de contribuição e 62 anos de idade. Segundo o processo, o requerimento administrativo permaneceu paralisado e posteriormente foi cancelado.
A 5ª vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou os pedidos parcialmente procedentes e reconheceu o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, determinando a implantação do benefício pelo IPM e o pagamento de eventuais diferenças financeiras.
Tempo na EMLURB
Ao recorrer, o IPM sustentou que as regras de transição das ECs 41/03 e 47/05 não poderiam ser aplicadas ao servidor porque, nos marcos temporais previstos pelas normas, ele ainda estava submetido ao regime celetista. Também argumentou que os cinco anos de exercício no cargo deveriam ser contados somente a partir da transposição para o regime estatutário, em 2016.
A relatora afastou os argumentos. Segundo a desembargadora, o art. 15 da LC municipal 214/15 estabelece expressamente que o tempo de serviço prestado à EMLURB é considerado serviço público e deve ser computado para todos os fins previdenciários. Para a magistrada, a previsão permite considerar o ingresso na empresa pública como ingresso no serviço público para a aplicação das regras de transição.
A magistrada destacou que, quando apresentou o requerimento de aposentadoria, o servidor já reunia mais de 42 anos de serviço público e 35 anos de contribuição, além de ter idade superior a 62 anos. Assim, concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade.
Cinco anos no cargo
O colegiado também manteve a contagem contínua do tempo no cargo de Auxiliar de Pessoal II. De acordo com o acórdão, os documentos demonstraram que o servidor exercia a função desde novembro de 1988, tanto no período celetista quanto depois da migração para o regime estatutário. Na data do requerimento, eram aproximadamente 34 anos de exercício contínuo.
Para a relatora, a alteração de regime decorreu da reorganização da entidade por lei municipal, sem nova investidura, mudança das funções ou interrupção da relação funcional. Assim, não seria necessário reiniciar a contagem dos cinco anos exigidos para a aposentadoria. O voto aplicou, por analogia, entendimento do STF no Tema 1.207.
Controle de legalidade
O IPM ainda alegou que a determinação judicial para implantação do benefício representaria interferência indevida na Administração Pública. O argumento também foi rejeitado.
Segundo a decisão, a concessão da aposentadoria é ato vinculado quando preenchidos os requisitos legais. Nesse contexto, a determinação judicial para implantação do benefício foi considerada exercício do controle de legalidade, e não violação à separação dos Poderes.
A causa foi representada pelos sócios Olga Paiva Bezerra e Eugênio Vasques e pelo advogado Guilherme Magalhães, do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados.
- Processo: 3048315-89.2025.8.06.0001
Leia aqui o acórdão.