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TJ/MG - Correntista será indenizado por banco

Da Redação

terça-feira, 2 de outubro de 2007

Atualizado às 16:20


TJ/MG

Correntista será indenizado por banco

Uma instituição bancária que não creditou integralmente a quantia depositada em caixa eletrônico e devolveu o cheque do cliente, alegando falta de fundos, foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 6 mil, por danos morais, mais R$ 2.110, por danos materiais.

Segundo os autos, no dia 31 de agosto de 2006, o cliente, técnico em informática, residente em Juiz de Fora, utilizou o caixa eletrônico para depositar em sua conta o valor de R$ 2.950. Ele tirou um extrato dois dias depois e constatou que o valor do depósito considerado pelo banco foi de R$ 840. Ele retornou à agência, mas não teve seu problema solucionado. No dia 12 de setembro, ele foi informado de que um cheque de R$ 1.200 foi devolvido por insuficiência de fundos.

Ao procurar o banco para esclarecer a situação, tudo o que conseguiu foi ouvir de um funcionário que fizesse o complemento do valor, pois o banco não tinha culpa do desaparecimento do dinheiro. Ele insistiu e o sub-gerente lhe mostrou um vídeo da conferência dos envelopes depositados no caixa eletrônico. Não convencido, o cliente recorreu à Justiça.

O técnico ajuizou ação alegando falha na prestação do serviço e pleiteando o pagamento de R$ 18 mil pelos danos morais, mais a restituição da quantia de R$ 2.110, que não foi contabilizada pelo banco. Em sua defesa, a instituição alegou que não houve falha alguma de sua parte e que o técnico foi quem digitou um valor maior que o contido no envelope.

A sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, Ivone Campos Cerqueira, condenou o banco a indenizar o técnico em R$ 6 mil, por danos morais, e restituir o valor de R$ 2.110. A instituição recorreu, mas os desembargadores Irmar Ferreira Campos, Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino mantiveram a decisão.

Eles entenderam que ficou comprovada a falha no sistema de conferência do depósito, o que confirma a ação negligente do banco. O relator destacou em seu voto que a prova do dano decorrente da devolução de cheque por insuficiência de fundos restou inconteste, e que a cópia do recibo de depósito demonstra que o valor de R$ 2.950 teria realmente sido depositado na conta do técnico.

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