TST admite pagamento de custas em outro banco que não Banco do Brasil ou Caixa
Colegiado afastou deserção ao concluir que o pagamento da GRU pelo Sicredi atingiu sua finalidade, com repasse dos valores à União e sem prejuízo às partes.
Da Redação
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Atualizado às 13:15
A 6ª turma do TST afastou, por unanimidade, a deserção de recurso ordinário de empresa que recolheu as custas processuais por meio do Sicredi, instituição diversa do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Para o colegiado, comprovado que o pagamento foi realizado por GRU e que os valores foram efetivamente destinados à União, a utilização de outro banco não justifica impedir o exame do recurso.
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um mestre de obras. O juízo da Vara do Trabalho de Itaituba/PA reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa.
A empresa recorreu e recolheu as custas processuais e o depósito recursal. As custas foram pagas pelo Sicredi, por meio de GRU Judicial.
O TRT da 8ª região, contudo, não conheceu do recurso ordinário por deserção. O Regional entendeu que o pagamento em instituição diversa do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal contrariava o Ato Conjunto 21/10 do TST e do CSJT e configurava irregularidade insanável.
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou que a legislação exige o pagamento e a comprovação das custas dentro do prazo recursal, mas não condiciona a validade do recolhimento à utilização de determinado banco. Argumentou ainda que o comprovante continha os elementos necessários para identificar a operação e que os valores efetivamente ingressaram nos cofres públicos, de modo que o pagamento atingiu sua finalidade.
A parte contrária defendeu a manutenção da decisão e também da multa aplicada posteriormente em embargos de declaração. No TST, o relator reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia diante da necessidade de reexaminar as regras de recolhimento das custas à luz das mudanças tecnológicas nas operações bancárias.
Pagamento atingiu finalidade e não causou prejuízo
Ao analisar o mérito, o ministro Antônio Fabrício destacou que o art. 789, § 1º, da CLT exige que as custas sejam pagas e que o recolhimento seja comprovado dentro do prazo recursal, sem estabelecer, na própria lei, instituição bancária específica para o pagamento.
O relator observou que as normas administrativas do TST que disciplinam o recolhimento fazem referência ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, mas ponderou que o contexto tecnológico existente quando essas regras foram editadas se modificou.
Segundo o voto, a adoção de códigos de barras nas GRUs permite que os valores pagos sejam destinados à Conta Única do Tesouro Nacional independentemente da instituição financeira utilizada. Para o ministro, o Judiciário não deve se prender a formalidades superadas pela evolução tecnológica quando elas impedem o exame de recursos sem que tenha ocorrido prejuízo.
O relator aplicou ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, segundo o qual o ato praticado de maneira diversa da prevista deve ser considerado válido se atingir sua finalidade. Também mencionou o art. 794 da CLT, que condiciona a declaração de nulidade, no processo do trabalho, à existência de manifesto prejuízo às partes.
Como os valores foram efetivamente destinados à União e não houve prejuízo às partes ou a terceiros, o ministro concluiu que a deserção contrariaria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O voto também citou precedentes do próprio TST que reconheceram a validade do pagamento de GRU por instituições financeiras diversas quando comprovados o recolhimento, o valor e o prazo corretos.
Com esse entendimento, a 6ª turma deu provimento ao recurso de revista para afastar a deserção e determinar que o TRT da 8ª região julgue o recurso ordinário. Como consequência, também anulou o acórdão dos embargos de declaração e afastou a multa aplicada por caráter protelatório.
- Processo: 0000372-77.2025.5.08.0113
Leia o acórdão.