Trabalhador umbandista será indenizado por cultos evangélicos no expediente
Para o TRT-1, prática habitual de celebrações religiosas no ambiente profissional pode gerar coação velada sobre empregados.
Da Redação
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Atualizado às 14:22
Exposto habitualmente a cultos evangélicos no ambiente de trabalho, um empregado umbandista receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Para a 5ª turma do TRT da 1ª região, mesmo que a participação fosse apresentada como facultativa, a prática poderia pressionar os trabalhadores por causa da relação de subordinação existente no emprego.
Cultos no expediente
O empregado contou que havia culto evangélico na entrada do trabalho, conduzido por um pastor por cerca de 30 a 40 minutos. Embora tenha reconhecido que ninguém era obrigado a participar, disse que, “na prática todo mundo acabava indo”.
O trabalhador também contou que foi dispensado por WhatsApp quando já estava no ônibus. Segundo seu depoimento, o supervisor avisou que seus serviços não eram mais necessários e que ele deveria voltar alguns dias depois apenas para assinar a rescisão.
Em 1º grau, o juiz do Trabalho Pedro Figueiredo Waib, da 25ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de indenização. Para o magistrado, não havia prova suficiente de situação vexatória ou de impedimento de direitos, e o próprio trabalhador havia admitido que a participação nos cultos não era obrigatória.
O empregado recorreu.
Liberdade de não participar
Relator, o desembargador do Trabalho Enoque Ribeiro dos Santos retomou os depoimentos. Além das declarações do trabalhador, destacou que o preposto da empresa confirmou a existência de culto evangélico no horário de almoço, com duração de 30 a 40 minutos, embora tenha afirmado que permanecia quem quisesse.
Para o relator, a realização frequente dessas celebrações no local e no horário de trabalho ultrapassava os limites do poder da empresa sobre a rotina dos empregados.
“A realização habitual de celebrações e cultos religiosos no local e no horário de trabalho promovida pelo empregador, ainda que sob a roupagem de suposta participação facultativa, viola os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença insculpidos no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Na relação de emprego, marcada pela inequívoca assimetria de poder e pela subordinação jurídica, a conduta da empresa ao instituir reuniões religiosas no ambiente de labor gera uma inegável coação psicológica e velada sobre os empregados.”
Na sequência, o magistrado explicou que a liberdade religiosa também protege quem não quer participar ou ser exposto a práticas de uma fé diferente.
“Mesmo a permanência em silêncio ou a inserção do trabalhador em um ambiente permeado por rituais de fé da qual não é adepto afronta à dimensão negativa da liberdade religiosa, que assegura ao indivíduo o direito de não professar religião alguma ou de não ser exposto a pregações divergentes de sua convicção pessoal.”
Segundo o relator, a empresa deve respeitar diferentes crenças e preservar um ambiente de trabalho plural, sem impor ou favorecer determinada religião.
O desembargador também considerou os relatos de comentários depreciativos sobre a religião do trabalhador e o fato de o preposto não ter indicado motivo técnico ou funcional para a dispensa.
Diante desse conjunto, entendeu que houve lesão aos direitos do empregado. Considerando a remuneração do trabalhador e a gravidade da conduta, a indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Por unanimidade, a 5ª turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da reparação.
- Processo: 0101370-21.2025.5.01.0025
Confira o acórdão.