STJ: Firmada nova tese, coisa julgada em trato continuado pode ser revista
Corte Especial entendeu que precedente repetitivo posterior pode representar mudança no estado de direito e autorizar ação revisional.
Da Redação
quinta-feira, 17 de setembro de 2026
Atualizado às 16:30
A Corte Especial do STJ decidiu, por maioria, que a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode representar mudança no estado de direito capaz de autorizar a revisão de sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado.
O entendimento prevaleceu em julgamento encerrado nesta terça-feira, 15, no plenário virtual.
O colegiado conheceu e deu provimento ao recurso da Fundação Banrisul de Seguridade Social, nos termos do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Na prática, o STJ não afastou diretamente os efeitos da decisão definitiva discutida no processo. A Corte determinou que o juízo de 1º grau prossiga com o julgamento da ação revisional, que havia sido extinta sem análise do mérito.
O julgamento havia começado em março de 2025 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes.
Ao apresentar seu voto, o ministro divergiu da relatora e defendeu a preservação da coisa julgada no caso concreto. Apesar da divergência, prevaleceu a posição de Nancy Andrighi.
O caso
A controvérsia envolvia benefício de previdência complementar pago pela Fundação Banrisul. Em duas ações anteriores, uma aposentada obteve decisões definitivas determinando a incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono de dedicação integral aos seus proventos.
Depois do trânsito em julgado, porém, o STJ firmou entendimentos em sentido contrário nos Temas 540 e 736 dos recursos repetitivos.
No Tema 540, a Corte estabeleceu que o auxílio cesta-alimentação concedido aos empregados em atividade por convenção coletiva não se incorpora à complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
Já no Tema 736, o STJ assentou, entre outros pontos, que não é possível conceder verba não prevista no regulamento do plano, diante do regime de capitalização que sustenta a previdência complementar.
Diante dos novos precedentes, a Fundação Banrisul ajuizou ação revisional para deixar de pagar as parcelas e buscar a repetição dos valores pagos desde a citação. O pedido, porém, foi barrado em 1º grau e pelo TJ/RS, sob o fundamento de que a mudança de jurisprudência, por si só, não caracterizaria alteração do estado de fato ou de direito prevista no art. 505, I, do CPC.
Mudança no estado de direito
Relatora, Nancy Andrighi entendeu que a obrigação discutida constitui relação jurídica de trato continuado e, por isso, está sujeita a mudanças supervenientes no estado de fato ou de direito, conforme prevê o art. 505, I, do CPC.
Para a ministra, precedentes obrigatórios do STF e do STJ devem ser compreendidos como normas jurídicas novas, em razão da força vinculante conferida pelo sistema processual.
Nancy utilizou como referência os Temas 881 e 885 do STF, nos quais a Suprema Corte tratou dos efeitos de decisões posteriores sobre a coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo.
Segundo a relatora, o raciocínio pode ser aplicado, com as adaptações necessárias, aos recursos repetitivos do STJ. Isso porque o art. 927, III, do CPC estabelece a observância obrigatória tanto dos acórdãos proferidos em recursos extraordinários quanto daqueles julgados em recursos especiais repetitivos.
Assim, concluiu que a tese firmada em repetitivo pode configurar modificação do estado de direito e afetar os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações continuadas.
Com isso, Nancy afastou a incidência da Súmula 343 do STF e votou para permitir o processamento da ação revisional.
- Veja o voto da relatora.
Divergência
Ao devolver o processo para julgamento, Og Fernandes abriu divergência.
O ministro reconheceu que, em tese, uma mudança jurisprudencial promovida em recurso especial repetitivo pode configurar alteração relevante do estado de direito e permitir a revisão prospectiva de relações jurídicas continuadas. Ressalvou, entretanto, que essa consequência não seria automática e dependeria da natureza da relação, da estrutura do precedente e do contexto em que ele foi formado.
No caso concreto, Og considerou que esses requisitos não estavam presentes.
Segundo o ministro, as decisões favoráveis à aposentada foram proferidas em 2008 e 2010, enquanto os Temas 540 e 736 foram julgados em 2012 e 2014, ainda sob o CPC de 1973. Para ele, os repetitivos não discutiram modulação nem os impactos da nova orientação sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança.
Og também discordou da classificação da aposentadoria complementar como relação sucessiva para esse fim. Segundo o voto, diferentemente das obrigações tributárias, nas quais fatos geradores se renovam, o benefício previdenciário decorre de situação já consolidada, de modo que os pagamentos posteriores seriam efeitos permanentes de um fato passado.
Por essas razões, votou para negar provimento ao recurso e manter extinta a ação revisional.
- Veja a íntegra do voto divergente.
Com a divergência
Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou Og Fernandes, embora tenha apresentado ressalvas quanto à aplicação da Súmula 343 do STF.
Campbell afirmou que a ação rescisória e a ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC possuem objetos distintos: enquanto a primeira busca desconstituir o título, a segunda examina se uma alteração superveniente retirou da sentença a capacidade de reger a relação no futuro.
O ministro também admitiu, em abstrato, que tese firmada em recurso repetitivo pode configurar mudança no estado de direito. No caso concreto, porém, considerou que o benefício previdenciário já concedido não envolve fato gerador futuro, mas o prolongamento dos efeitos de situação jurídica consolidada.
Ao concluir, Campbell fez uma ressalva importante: seu entendimento não impede que um precedente qualificado justifique ação revisional em outras situações. Segundo ele, a solução poderá ser diferente diante de relação efetivamente continuativa e de tese formada sob o regime do CPC de 2015, com marco temporal expresso e eficácia prospectiva.
Confira o voto.
- Processo: REsp 2.166.724