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Cota não basta

Cimed indenizará auxiliar autista que não recebeu suporte e foi demitida

Empregada contratada pela cota de PcD não recebeu treinamento individualizado nem apoio compatível com suas necessidades.

Da Redação

sábado, 26 de setembro de 2026

Atualizado em 24 de setembro de 2026 10:54

Por dispensa discriminatória, o TRT da 3ª região condenou a Cimed a pagar R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora com TEA, contratada pela cota de PcD, cujo contrato de experiência foi encerrado antes do prazo.

Para a 10ª turma, a empresa não ofereceu treinamento individualizado nem apoio compatível com as necessidades da empregada e também não comprovou motivo legítimo para antecipar o desligamento.

Contrato de experiência

A trabalhadora foi admitida em 18 de agosto de 2025 como auxiliar de produção, com salário de R$ 2 mil. O contrato terminaria em 18 de novembro, mas foi encerrado em 15 de outubro.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Ao recorrer, a empregada argumentou que a análise da dispensa não poderia se limitar ao cumprimento da cota de PcD pela empresa. Segundo ela, a Cimed não ofereceu protocolo específico para trabalhadores autistas, treinamento individualizado nem avaliação de suas necessidades.

A trabalhadora sustentou ainda que a falta de adaptações e de suporte deveria ser considerada na análise do desligamento e que caberia à empresa demonstrar um motivo legítimo para antecipar o fim do contrato. Pediu, assim, o reconhecimento da dispensa discriminatória e indenização por danos morais.

No processo, o preposto da Cimed apontou o absenteísmo como um dos motivos da dispensa. A justificativa foi posteriormente analisada pelo relator, que observou que as fichas de treinamento não registravam ausências da trabalhadora.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Cimed terá de indenizar trabalhadora com TEA dispensada antes do fim do contrato de experiência.(Imagem: Arte Migalhas)

Inclusão efetiva

Relator do recurso, o desembargador Ricardo Marcelo Silva considerou aplicável ao caso a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito. Com isso, entendeu que cabia à empresa afastar essa presunção.

“O cumprimento do preenchimento das quotas não é meramente formal, tendo por finalidade incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho.”

Segundo o relator, a legislação também exige ambiente acessível, treinamento adequado e suporte individualizado de acordo com as necessidades do trabalhador.

Falta de suporte

Na análise das provas, o desembargador chamou atenção para a forma como o representante da Cimed se referiu à empregada durante o depoimento.

“Reexaminando o conjunto de provas, constatei que o preposto, em depoimento pessoal, evidenciou o preconceito em relação à reclamante, na medida em que se referiu aos demais empregados como ‘normais’ por diversas vezes."

O preposto também admitiu que a trabalhadora não recebeu treinamento individual nem apoio facilitador. Os treinamentos oferecidos eram os mesmos destinados aos demais empregados.

Ele ainda mencionou absenteísmo como um dos motivos do desligamento, mas o relator observou que essa justificativa não integrava os limites da ação e que as fichas de treinamento não registravam ausências da empregada.

Além disso, o magistrado afirmou não ter encontrado prova de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro para a rescisão antecipada.

Ao concluir a análise, o desembargador tratou dos efeitos da conduta para a trabalhadora.

“Pelo exposto, reputo discriminatória a despedida da reclamante, ato que lhe impingiu evidente sofrimento psíquico e abalo moral, impondo-se, por essa razão, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.”

Indenização

Para fixar a reparação em R$ 5 mil, o relator considerou o salário de R$ 2 mil, a duração do contrato, o capital social da Cimed, indicado no processo em R$ 56 milhões, e os efeitos compensatório e pedagógico da indenização.

A 10ª turma acompanhou o relator por maioria. Ficou vencido quanto ao valor o desembargador Marcus Moura Ferreira, que defendia indenização de R$ 10 mil.

Confira o acórdão.

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