STJ irá definir se dívida do Banco do Povo pode ser cobrada por execução fiscal
Em repetitivo, a Corte analisa se débitos de empréstimos concedidos por entes públicos em programas de microcrédito podem ser cobrados por execução fiscal.
Da Redação
domingo, 27 de setembro de 2026
Atualizado em 25 de setembro de 2026 14:40
A 1ª seção do STJ irá definir se empréstimos concedidos por entes públicos a particulares, no âmbito de políticas de microcrédito conhecidas como Banco do Povo, podem ser cobrados por meio de execução fiscal.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.468. Por unanimidade, o colegiado também determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais e coletivos que discutam a mesma questão. O relator é o ministro Sérgio Kukina.
Entenda o caso
Os recursos afetados têm origem em execuções fiscais ajuizadas pelo município de Palmas/TO para cobrar dívidas de empréstimos concedidos no âmbito do Banco do Povo. As instâncias ordinárias extinguiram as execuções por considerar inadequada a via processual utilizada.
No REsp 2.271.268, o município busca cobrar R$ 7,4 mil decorrentes do inadimplemento de contrato firmado com o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária.
Em 1ª instância, a execução foi extinta sem resolução do mérito. O juízo considerou nula a CDA por entender ausentes os requisitos de certeza, liquidez e legalidade, já que o débito decorreria de relação obrigacional essencialmente privada.
O TJ/TO manteve a sentença. Para a Corte, créditos oriundos de contratos de empréstimo não decorreriam de atividade típica da Administração e deveriam ser apurados em processo de conhecimento, com contraditório e ampla defesa. Também entendeu que a execução fiscal conferiria privilégio indevido à Fazenda Pública, devendo ser utilizada a via ordinária.
Município defende cobrança por CDA
No STJ, o município sustenta que os créditos do Banco do Povo constituem dívida ativa não tributária, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, e podem ser inscritos em CDA e cobrados por execução fiscal.
Alega que o art. 39, § 2º, da lei 4.320/64 inclui créditos decorrentes de “contratos em geral” entre aqueles que integram a dívida ativa não tributária e que os contratos do Banco do Povo se enquadram nessa hipótese. Também defende a regularidade da CDA.
Precedentes do STJ
Ao propor a afetação, Sérgio Kukina destacou a existência de múltiplos recursos sobre a mesma questão jurídica, especialmente oriundos do TJ/TO, e observou que decisões da Corte estadual foram aparentemente proferidas em sentido contrário à orientação adotada pelo STJ em casos relacionados à matéria.
Entre os precedentes citados, a 2ª turma já considerou, em processos envolvendo empréstimos do Banco do Povo, que créditos decorrentes do inadimplemento podem ser enquadrados como dívida ativa não tributária.
Em um desses julgados, o colegiado entendeu que, quando a pretensão do município se limita à cobrança das parcelas atrasadas, sem discussão sobre as cláusulas do contrato, o débito pode ser inscrito em CDA e cobrado por execução fiscal.
Kukina também mencionou julgados das 1ª e 2ª turmas envolvendo outros contratos firmados pelo Poder Público nos quais o STJ admitiu a inscrição de determinados créditos como dívida ativa não tributária.
Multiplicidade de recursos
O relator apontou ainda a existência de diversos processos sobre a mesma controvérsia. Levantamento no sistema de jurisprudência do STJ identificou 46 documentos envolvendo especificamente o município de Palmas: três acórdãos da 2ª turma e 43 decisões monocráticas de ministros das duas turmas que integram a 1ª seção.
Para o relator, a multiplicidade de recursos, o potencial efeito multiplicador e a divergência jurisprudencial justificam a uniformização da matéria.
Afetação ao rito dos repetitivos
A 1ª seção acompanhou o relator por unanimidade e afetou a controvérsia ao rito dos repetitivos, além de determinar a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da matéria.
Eventuais pedidos urgentes deverão ser analisados pelo respectivo juízo de origem. Também foi determinada vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias. Após o parecer, os autos voltarão conclusos para oportuna inclusão em pauta.
- Processos: REsps 2.271.268 e 2.242.024.