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Safra 2026/27

Especialista analisa efeitos do El Niño nos contratos do agronegócio

Para Cristiane Secco, o fortalecimento do fenômeno pode afetar prazos de entrega, logística, armazenagem e seguros além de ampliar o risco climático nos contratos.

Da Redação

terça-feira, 22 de setembro de 2026

Atualizado às 21:43

O fortalecimento do El Niño às vésperas da safra 2026/27 coloca em discussão os contratos do agronegócio brasileiro. Em atualização divulgada em 10/9, o CPC/NOAA - Centro de Previsão Climática dos Estados Unidos informou que o fenômeno segue em intensificação, com probabilidade superior a 90% de um evento muito forte no outono e inverno do Hemisfério Norte.

Entre outubro e dezembro, a estimativa é de 75% de chance de um evento de magnitude histórica, acima dos registros desde 1950 pelo critério do CPC. O cenário, então, leva empresas e produtores a considerar como o risco conhecido é tratado nos contratos firmados ou executados durante a safra.

Segundo Cristiane Secco, chief legal officer do Albuquerque Melo Advogados, a existência de alertas oficiais e probabilidades divulgadas com meses de antecedência pode reduzir o espaço para alegações fundadas exclusivamente na imprevisibilidade do fenômeno, tornando mais relevante demonstrar a inevitabilidade de seus efeitos concretos sobre determinada obrigação e as medidas adotadas para mitigá-los.

A especialista destaca que o CC, em seu art. 393, condiciona a exclusão de responsabilidade à ocorrência de fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Na prática, ela explica que a análise de um eventual descumprimento contratual provocado por condições climáticas dependa das circunstâncias concretas da obrigação e dos efeitos que não poderiam ser evitados.

A previsão de ocorrência do El Niño não equivale à previsibilidade exata de sua intensidade, localização ou consequência sobre um contrato específico. O próprio CPC/NOAA ressalta que a maior intensidade do fenômeno aumenta a possibilidade de impactos característicos do El Niño, mas não garante que eles ocorram da mesma maneira em todas as localidades.

Para o agronegócio, Cristiane considera relevante essa distinção, porque os efeitos podem variar de acordo com a cultura, a região e a etapa da cadeia produtiva. "Além da produtividade no campo, alterações no regime de chuvas e no calendário agrícola podem repercutir em obrigações relacionadas a entrega, transporte, armazenagem e embarque. A pergunta deixa de ser apenas se o evento climático era previsível e passa a incluir o que cada parte fez depois que o risco se tornou conhecido", afirma.

Nesse contexto, a diretora evidencia a importância da documentação das providências adotadas. Comunicações realizadas entre as partes, notificações dentro dos prazos contratuais e registros das medidas adotadas para reduzir os efeitos do evento podem integrar uma eventual análise sobre o cumprimento das obrigações.

 (Imagem: Reprodução/Linkedln)

Cristiane Secco, chief legal officer do Albuquerque Melo Advogados.(Imagem: Reprodução/Linkedln)

Segundo a especialista, CPRs - Cédulas de Produto Rural, operações de barter e compromissos de entrega com datas definidas merecem atenção especial quando o calendário agrícola se desloca. Para ela, o impacto pode aparecer mesmo quando não há perda integral da produção, já que atrasos no plantio ou na colheita podem interferir na capacidade de cumprir volumes e prazos previamente contratados.

"Um deslocamento na colheita da oleaginosa pode reduzir a janela adequada para a semeadura do milho e do algodão de segunda safra, com reflexos no cronograma de entrega dos produtos. Contratos vinculados à produção física devem considerar prazos, volumes, tolerâncias previstas, hipóteses de força maior e mecanismos disponíveis caso o calendário inicialmente projetado não possa ser cumprido", aponta.

Cristiane analisa que os efeitos também podem avançar pela cadeia logística. Eventuais deslocamentos ou compressões do calendário de colheita podem concentrar a demanda por transporte, armazenagem e capacidade portuária em intervalos menores. "Essa concentração pode aumentar a pressão sobre fretes, terminais e janelas previamente contratadas". Do ponto de vista jurídico, ela acredita que possam surgir discussões sobre cumprimento de prazos, responsabilidades por atrasos, custos extraordinários e incidência de sobre-estadia.

Em operações destinadas à exportação, a advogada também aponta que cláusulas relacionadas a demurrage e detention também merecem atenção, especialmente quando o atraso ocorrido em uma etapa da cadeia repercute nas etapas seguintes.

Sendo assim, a armazenagem é outro ponto sensível diante de possíveis alterações no calendário agrícola, de acordo com a especialista. Uma concentração maior de volumes em determinado período pode aumentar a pressão sobre a capacidade disponível e afetar contratos celebrados anteriormente com base em outro cronograma de entrada e saída dos produtos.

Nesse cenário, Cristiane esclare que podem surgir questões relacionadas à prioridade de atendimento, responsabilidade por perdas, prazos de retirada e limites das obrigações assumidas pelo armazenador. "A definição contratual dessas responsabilidades ganha relevância quando diferentes agentes da cadeia são afetados pelo mesmo evento climático, mas em momentos e intensidades distintos".

A diretora também destaca a importância da revisão das apólices de seguro rural. "Riscos cobertos e excluídos, deveres de informação, procedimentos para comunicação do sinistro, prazos e documentação exigida devem ser observados, especialmente em apólices contratadas ou renovadas quando o cenário climático já era conhecido".

"A confirmação do El Niño, por si só, não determina a existência ou inexistência de cobertura. A análise dependerá das condições previstas na apólice e da relação entre o evento climático efetivamente ocorrido e o prejuízo comunicado", complementa.

O tema ganha destaque em um momento no qual o financiamento da próxima temporada já está em andamento. O Plano Safra 2026/27, vigente desde julho, prevê R$ 622,4 bilhões em recursos, dos quais R$ 525,1 bilhões são destinados à agricultura empresarial e R$ 97,3 bilhões à agricultura familiar.

Na avaliação de Cristiane, a revisão contratual deve contemplar, no mínimo, cláusulas de força maior e sua redação específica, hardship e onerosidade excessiva, obrigações de notificação e prazos, dever de mitigação e sua documentação, prazos de cura, tolerâncias de volume e prazo, janelas de entrega e de embarque, demurrage e detention, alocação de custos extraordinários; interface com as apólices de seguro; e mecanismos de renegociação.

"Quanto maior a informação disponível sobre determinado risco no momento da contratação, maior a importância de definir previamente como suas possíveis consequências serão distribuídas entre as partes. Quando o risco já é conhecido, a qualidade do contrato passa a ser tão importante quanto a reação ao evento. É antes da safra que as partes devem definir quem absorve o risco, quais medidas são esperadas e em que momento nasce o dever de renegociar", conclui.

Albuquerque Melo Advogados