TRF-2 anula marca Xantimed por conflito com Xantinon
Colegiado entendeu que semelhança entre nomes de medicamentos pode causar confusão ou associação indevida pelos consumidores.
Da Redação
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Atualizado às 09:55
A 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região manteve, por unanimidade, a nulidade do registro da marca Xantimed, da Cimed, por considerar que ela colide com a marca Xantinon, da União Química. Para o colegiado, as marcas reproduzem o mesmo elemento distintivo, identificam medicamentos do mesmo segmento e apresentam possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor.
A União Química ajuizou ação contra a Cimed e o INPI para anular o registro da marca nominativa Xantimed e impedir seu uso. A empresa sustentou que o sinal conflitava com Xantinon, marca registrada em seu nome.
Em 1º grau, a 31ª vara Federal do Rio de Janeiro acolheu o pedido e declarou nulo o ato administrativo do INPI que concedeu o registro de Xantimed. A Cimed recorreu.
Radical "XANTI"
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, observou que as duas marcas possuem o radical "XANTI" e se diferenciam na parte final: "non", em Xantinon, e "med", em Xantimed.
A Cimed argumentou que o radical derivaria de "xanto", termo de origem grega relacionado à cor amarela ou dourada e utilizado na formação de nomenclaturas de determinadas condições médicas. Por essa razão, sustentou que o elemento teria caráter evocativo em relação a doenças hepáticas.
O argumento foi afastado.
Segundo o relator, o termo técnico é "xanto", enquanto as marcas utilizam "xanti". Para o colegiado, a substituição da vogal final confere distintividade ao elemento. Além disso, o radical não possui relação direta com qualquer princípio ativo do medicamento.
O voto também considerou que a associação entre "XANTI" e medicamentos destinados ao fígado não seria imediata para o consumidor, pois dependeria de uma sequência de relações linguísticas e técnicas.
Assim, o Tribunal concluiu que o radical possui natureza fantasiosa e que Xantimed reproduz elemento essencial da marca anteriormente registrada.
Teoria da distância
O colegiado também afastou a aplicação da chamada teoria da distância, segundo a qual a presença de diversos sinais semelhantes em determinado segmento pode reduzir a força distintiva de um elemento e ampliar a possibilidade de convivência entre marcas próximas.
No processo, foram analisados registros de outras marcas que utilizam "XANT" ou elementos semelhantes. Parte deles havia caducado, estava extinta ou era objeto de discussão judicial.
Entre as marcas ainda em vigor, o relator verificou que aquelas destinadas a produtos semelhantes a Xantinon apresentavam elementos distintivos diferentes e não reproduziam exatamente o radical "XANTI".
Por isso, o Tribunal concluiu que não ficou demonstrado que o elemento distintivo de Xantinon estivesse diluído no mercado, afastando a aplicação da teoria da distância.
Mesmo segmento
Outro fundamento considerado foi a proximidade entre os produtos identificados pelas marcas.
Segundo o acórdão, Cimed e União Química atuam no mesmo segmento comercial e Xantimed e Xantinon identificam fármacos direcionados ao mesmo órgão do corpo humano.
Para o colegiado, a semelhança poderia levar o consumidor a estabelecer uma ligação entre as marcas ou mesmo adquirir um medicamento acreditando estar comprando o outro.
O relator também considerou possível que a reputação da marca mais antiga fosse associada à mais recente, com eventual transferência de clientela.
O Tribunal levou em conta, ainda, que Xantinon está registrada desde 1943, enquanto o pedido de registro de Xantimed foi apresentado em 2021. Segundo o voto, esses elementos sustentam a alegação de aproveitamento parasitário da posição de mercado da marca anterior.
Por unanimidade, a 2ª turma Especializada negou provimento à remessa necessária e à apelação da Cimed, mantendo integralmente a sentença que anulou o registro de Xantimed.
A União Química foi representada pelo escritório Denis Borges Barbosa Advogados.
- Processo: 5132200-08.2023.4.02.5101