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Risco no trabalho

Após choque de 22 mil volts e amputações, técnico de Metrô será indenizado

TRT-1 reconheceu falhas de segurança, elevou reparações por danos moral e estético e fixou indenização à companheira.

Da Redação

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Atualizado às 11:13

A 7ª turma do TRT da 1ª região elevou para R$ 500 mil o total das indenizações destinadas a um técnico de manutenção do Metrô do Rio de Janeiro e à sua companheira após acidente que deixou o trabalhador permanentemente incapacitado para a profissão. Do montante, R$ 350 mil são devidos ao empregado por danos moral e estético, e R$ 150 mil à companheira por dano moral reflexo.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a atividade envolvia risco acentuado e que a concessionária também falhou no cumprimento de normas de segurança, especialmente pela ausência de sistema de bloqueio capaz de impedir a reenergização do circuito durante a manutenção.

 (Imagem: Reprodução/MetrôRio)

Técnico do Metrô sofreu choque de 22 mil volts durante manutenção em subestação e teve dois dedos amputados.(Imagem: Reprodução/MetrôRio)

Descarga elétrica

O acidente ocorreu em 16 de julho de 2022, quando o trabalhador realizava manutenção preventiva e limpeza de um cubículo em uma subestação do Metrô. Durante a atividade, recebeu uma descarga elétrica de alta voltagem, de 22 kV.

As lesões provocaram queimaduras profundas no braço direito, internação por mais de dois meses e sucessivos procedimentos médicos. O empregado teve o segundo e o terceiro dedos da mão direita amputados e precisou passar por enxerto com retalho muscular retirado das costas.

A perícia médica constatou incapacidade total e permanente para a atividade de eletricista. Após o acidente, ele recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária e, em outubro de 2023, passou a receber aposentadoria por invalidez acidentária.

Em 1º grau, foram fixados R$ 80 mil por danos morais ao trabalhador, R$ 20 mil por dano moral reflexo à companheira e R$ 50 mil por dano estético. Também foi determinada pensão correspondente a 100% da remuneração habitual, paga em parcela única, com deságio de 30% sobre as parcelas futuras.

O trabalhador e sua companheira recorreram em busca da elevação das indenizações e de mudanças nos critérios da pensão. A concessionária, por sua vez, pediu a improcedência dos pedidos, sustentando culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente.

Falhas de segurança

Ao analisar a responsabilidade pelo acidente, a relatora, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho, destacou inicialmente que o técnico atuava diretamente em subestações de alta tensão, submetido a risco superior ao enfrentado pela coletividade.

Para a magistrada, a circunstância atrai a responsabilidade objetiva do empregador nos termos do Tema 932 do STF.

Além disso, segundo a relatora, a culpa da empresa também ficou demonstrada pela perícia de segurança do trabalho. O laudo apontou descumprimento da NR-10, com ausência do sistema de bloqueio físico e etiquetagem conhecido como LOTO, manutenção do sistema de religamento automático, falta de Permissão de Trabalho formal e ausência de aterramento temporário das partes condutoras.

A investigação interna da própria concessionária ainda registrou falha de comunicação entre as equipes durante a reenergização do equipamento, enquanto testemunha ouvida no processo afirmou que não houve aviso prévio sobre o religamento.

Diante desse conjunto de elementos, a desembargadora afastou tanto a culpa exclusiva quanto a concorrente do empregado.

“Quando a própria organização empresarial falha em implementar travas físicas e protocolos rígidos que impeçam manobras elétricas com trabalhadores ainda no interior da subestação, a conduta do obreiro que finaliza suas tarefas não configura culpa exclusiva e nem sequer culpa concorrente.”

Marcas do acidente

Ao dimensionar as reparações, a relatora considerou a gravidade das lesões, o sofrimento prolongado e a incapacidade profissional definitiva. A indenização por dano moral ao trabalhador foi elevada de R$ 80 mil para R$ 250 mil.

O dano estético, classificado pela perícia no grau máximo da metodologia utilizada, também foi majorado, de R$ 50 mil para R$ 100 mil, diante das amputações, cicatrizes, rigidez articular e demais deformidades permanentes.

Para a companheira, a turma aumentou de R$ 20 mil para R$ 150 mil a indenização por dano moral reflexo. O voto considerou que o trabalhador passou a depender de auxílio em diversas atividades cotidianas e analisou a sobrecarga de cuidados à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e do trabalho de cuidado não remunerado.

A magistrada também destacou os efeitos dessa nova rotina de assistência sobre a vida da companheira.

“Essa imposição não planejada do trabalho de cuidado não remunerado afeta a sua autonomia, o seu projeto de vida e o seu direito ao autocuidado, gerando uma sobrecarga psíquica e social direta.”

Segundo a relatora, a necessidade de assistência repercutiu sobre a autonomia, o tempo livre e o projeto de vida da companheira, justificando reparação própria pelas consequências do acidente em sua vida pessoal e familiar.

Quanto à pensão, o colegiado manteve o pagamento correspondente a 100% dos rendimentos profissionais do trabalhador em parcela única e incluiu o tíquete-alimentação habitual na base de cálculo. O deságio aplicado às parcelas futuras foi reduzido de 30% para 20%.

Ao final, por unanimidade, a 7ª turma negou provimento ao recurso da concessionária e acolheu parcialmente o recurso do trabalhador e de sua companheira.

Confira o acórdão.

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