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Impenhorabilidade

TJ/PR afasta penhora de pequena propriedade rural dada em garantia

Colegiado considerou que exploração familiar do imóvel foi comprovada e que garantia hipotecária não afasta proteção constitucional.

Da Redação

sábado, 3 de outubro de 2026

Atualizado em 1 de outubro de 2026 09:21

A 13ª câmara Cível do TJ/PR afastou a penhora de uma propriedade rural de 12,10 hectares em Umuarama/PR por concluir que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural explorada pela família. Para o colegiado, a proteção constitucional contra a penhora permanece mesmo quando o bem foi anteriormente oferecido em garantia hipotecária.

A decisão reformou entendimento da 2ª vara Cível de Umuarama, que havia rejeitado a impugnação apresentada pela proprietária e mantido a constrição do imóvel em uma execução de título extrajudicial.

No recurso, a executada sustentou que a área era utilizada diretamente por ela e pela família e, por isso, estaria protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC.

O credor, por sua vez, alegou que não havia prova suficiente da exploração familiar e argumentou que o imóvel havia sido voluntariamente oferecido como garantia hipotecária da cédula de crédito bancário que embasava a execução.

Relator, o desembargador substituto Marcel Luis Hoffmann explicou que o reconhecimento da impenhorabilidade exige dois requisitos: que o imóvel seja classificado como pequena propriedade rural e que seja explorado pela entidade familiar. A comprovação dessas condições cabe ao executado.

No caso, a propriedade possui 12,10 hectares. O módulo fiscal de Umuarama corresponde a 20 hectares, e a legislação considera pequena propriedade rural aquela com área de até quatro módulos fiscais.

 (Imagem: Magnific)

TJ/PR afasta penhora de pequena propriedade rural dada em garantia.(Imagem: Magnific)

O Tribunal também considerou comprovada a exploração familiar da área.

Entre os documentos apresentados estavam cadastro ativo de produtor rural desde 2017 e notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários emitidas entre 2020 e 2024.

Uma ata notarial também registrou a existência, no imóvel, de casa de madeira, estrutura para manejo de gado, criação de bovinos, tanque para piscicultura e plantação de mandioca.

Segundo o relator, a ata notarial possui eficácia probatória própria, e não houve apresentação de contraprova documental, pericial ou testemunhal capaz de afastar os fatos nela constatados.

Garantia hipotecária

O TJ/PR também afastou o argumento de que o oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária permitiria sua penhora.

O colegiado considerou que a proteção da pequena propriedade rural decorre diretamente da Constituição e constitui garantia destinada à preservação da subsistência da família que explora o imóvel.

Com base em precedentes do STF e do STJ, o relator destacou que a impenhorabilidade não é afastada pelo oferecimento da propriedade como garantia hipotecária.

A existência de outros bens ou fontes de renda também não foi considerada suficiente para afastar a proteção. Segundo o acórdão, não há exigência de que a propriedade rural seja o único patrimônio ou a única fonte de subsistência da família.

O fato de a proprietária exercer atividade empresarial também não alterou a conclusão. Para o colegiado, a atividade empresarial pode coexistir com a exploração agropecuária familiar quando esta estiver comprovada.

Por unanimidade, a 13ª câmara Cível deu provimento ao recurso, reconheceu a impenhorabilidade da propriedade e determinou o levantamento da penhora.

O escritório Queiroz Advogados Associados patrocina a causa.

Acesse o acórdão.

Queiroz Advogados Associados

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