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Sessão | STF

Pauta do STF reúne previdência, planos de saúde e temas tributários

Ministros analisam casos com impacto para consumidores, empresas, contribuintes e servidores públicos.

Da Redação

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

Atualizado às 14:40

Previdência de servidores, planos de saúde de idosos, incentivos fiscais e dívidas tributárias estão entre os temas que movimentam o plenário do STF nesta semana.

Entre os principais julgamentos, a Corte deve definir qual regime previdenciário se aplica ao servidor que muda de ente federativo, se a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa contra reajustes por idade alcança contratos de planos de saúde firmados antes de 2004 e em que condições empresas com débitos tributários podem distribuir lucros.

Os ministros também analisarão a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e a incidência de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais.

Confira os principais casos previstos para as sessões plenárias de quarta-feira, 30, e quinta-feira, 1º, a partir das 14h.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF julga nesta semana temas sobre previdência de servidores, planos de saúde e tributação.(Imagem: Arte Migalhas)

Previdência de servidores

Como primeiro item da pauta da sessão de quarta-feira, 30, o STF deve definir se servidores que ingressaram no serviço público Federal após a instituição do regime de previdência complementar da União, mas já ocupavam cargo público em outro ente federativo, têm direito de permanecer vinculados ao regime previdenciário anterior.

A controvérsia é analisada no RE 1.050.597, Tema 1.071 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

O recurso foi interposto por um servidor Federal oriundo do serviço público municipal contra decisão da Justiça Federal do RS que negou seu direito ao enquadramento na sistemática previdenciária anterior à instituição do regime complementar.

A 5ª turma Recursal dos JEFs do RS entendeu que o servidor que pertencia à esfera estadual, distrital ou municipal e passou a integrar os quadros da União após 4/2/13 não poderia permanecer submetido ao regime anterior.

Para o colegiado, a regra constitucional que assegura direito de opção a quem ingressou no serviço público antes da instituição da previdência complementar alcança apenas servidores que já integravam o serviço público do mesmo ente federativo.

No STF, o servidor argumenta que a CF não faz distinção entre servidores Federais, estaduais e municipais e utiliza de forma ampla a expressão "serviço público". Sustenta ainda que não houve interrupção entre os vínculos.

Distribuição de lucros por empresa com dívida ativa

Na ADIn 5.161, o STF deve proclamar o resultado do julgamento que discute a constitucionalidade da multa aplicada a empresas que distribuem lucros ou bonificações enquanto possuem débitos tributários não garantidos com a União.

A votação foi concluída em junho, no plenário virtual, mas o julgamento acabou suspenso para posterior proclamação do resultado diante da formação de três correntes.

Até o momento, cinco ministros acompanham a solução proposta por Cristiano Zanin, segundo a qual a multa somente pode incidir quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, não tiver a exigibilidade suspensa e não estiver garantido nos termos da lei de execução fiscal.

Ministros Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques defendem o afastamento da multa quando houver bens e rendas suficientes reservados para quitar a dívida.

Ministro Flávio Dino e ministra Cármen Lúcia, por sua vez, votaram pela improcedência integral da ação.

Com as três correntes formadas, caberá ao plenário proclamar o resultado e definir qual solução prevalece.

Reajuste por idade em planos de saúde

O Supremo também deve retomar a discussão sobre a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a planos de saúde contratados antes de 2004.

Será analisada a constitucionalidade do art. 15, §3º, do Estatuto. O dispositivo veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

A questão é temporal: a proibição pode atingir um contrato assinado antes da entrada em vigor da norma quando o consumidor ingressa na faixa etária protegida somente depois?

De um lado, as operadoras sustentam que aplicar a regra a contratos antigos violaria o ato jurídico perfeito. De outro, consumidores defendem que, por se tratar de relação contratual de longa duração, a proteção deve alcançar reajustes ocorridos após a vigência do Estatuto.

A controvérsia aparece na ADC 90 e no RE 630.852, com repercussão geral.

Na ADC 90, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da proibição, mas entendeu que ela não pode incidir sobre contratos celebrados antes da entrada em vigor do Estatuto.

Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques acompanharam essa linha. Gilmar Mendes também reconheceu a constitucionalidade da norma, mas apresentou ressalvas quanto ao alcance de sua aplicação.

Ministro Flávio Dino abriu corrente mais abrangente, entendendo que a vedação pode alcançar contratos antigos quando o consumidor ingressar na faixa etária protegida depois de 1º de janeiro de 2004. Propôs, porém, efeitos apenas para o futuro, sem ressarcimento dos valores anteriormente pagos.

No RE 630.852, o STF já formou maioria para entender que a proteção pode alcançar contratos anteriores quando o consumidor ingressar na faixa etária protegida depois da entrada em vigor do Estatuto.

O resultado ainda não foi proclamado, pois o plenário decidiu aguardar a solução da ADC 90 para compatibilizar os entendimentos.

Créditos presumidos de ICMS na base do PIS/Cofins

Outro julgamento previsto discute se créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A controvérsia é analisada no RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral.

O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelos Estados. A questão levada ao Supremo é saber se esse incentivo pode ser considerado receita ou faturamento da empresa e, consequentemente, entrar na base de cálculo das contribuições Federais.

O julgamento chegou a ser realizado no plenário virtual, quando se formou maioria de 6 votos a 5 para acompanhar o então relator, ministro Marco Aurélio (atualmente aposentado), e afastar a tributação.

Para o ministro, o crédito presumido não representa riqueza nova recebida pela empresa, mas redução de um custo que ela teria com o ICMS. Assim, embora possa repercutir no resultado operacional, o benefício não se transformaria em receita para fins de incidência do PIS e da Cofins.

Antes da proclamação do resultado, porém, ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando a discussão ao plenário físico.

A controvérsia também se relacionou a julgamento do STJ sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. Embora os temas envolvam tributos e bases de cálculo distintos, ministro André Mendonça chegou a determinar a suspensão do julgamento no STJ diante do risco de decisões potencialmente conflitantes.

Expurgos inflacionários em depósitos judiciais

Por fim, o STF deve decidir se é constitucional a inclusão dos chamados expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre depósitos judiciais.

A discussão ocorre no RE 1.141.156, Tema 1.016 da repercussão geral.

O recurso foi interposto contra decisão do STJ que, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais.

Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Febraban e Fazenda Nacional recorreram ao Supremo.

Entre os argumentos, sustentam que o Estado pode estabelecer critérios próprios para a correção monetária e que, ao afastar o índice previsto em lei e substituí-lo por outro considerado mais representativo da inflação, o STJ teria violado a cláusula de reserva de plenário, além dos princípios da legalidade e da reserva legal.

Os recorrentes também alegam que a decisão teria extrapolado os limites da controvérsia ao estender o entendimento a qualquer depósito judicial, independentemente de sua origem ou regulamentação, inclusive aos depósitos estaduais e municipais.

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