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Trabalhador homossexual não consegue provar discriminação

Da Redação

quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Atualizado às 15:43


Pedido negado

Trabalhador homossexual não consegue provar discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT/PR que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da Inkafarma Comércio Farmacêutico que se disse discriminado pela empresa por sua condição de homossexual. O trabalhador havia obtido sentença favorável, mas a decisão foi revertida no TRT.

O empregado trabalhava em uma das farmácias da rede Inkafarma, na função de caixa, no período noturno. Segundo contou na petição inicial, no dia 15 de novembro de 2001, por volta das 6h, um homem armado invadiu a farmácia para roubar o veículo de um cliente que acabava de chegar. O bandido levou o empregado e outras duas pessoas como reféns e os liberou horas mais tarde, num posto de gasolina em uma rodovia próxima a Curitiba. Ele disse que ficou profundamente traumatizado com o seqüestro, com sério abalo psicológico, e teve de ser submetido a tratamento de saúde.

O trabalhador afirmou ainda que, logo após o roubo, pediu a seus superiores para mudar para o turno do dia, pois estava com medo de trabalhar à noite, o que foi negado por ser homossexual. Segundo seu relato, os administradores do grupo entendiam que seu "jeitinho espontâneo" não era apropriado para o atendimento ao público no período diurno. Após ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais em virtude da discriminação.

A sentença foi favorável ao trabalhador. Após ouvir as testemunhas de ambas as partes, o juiz concluiu que houve discriminação da empresa pelo fato do empregado ser assumidamente homossexual e condenou a Inkafarma a pagar R$ 50 mil pelos danos morais. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT, que reformou a decisão.

Segundo o acórdão do Regional, o autor da ação admitiu em seu depoimento que a empresa, ao contratá-lo, sabia de sua orientação sexual, o que por si só já demonstraria a inexistência de política discriminatória. O TRT considerou ainda a afirmação de uma das testemunhas, segundo a qual outros homossexuais trabalhavam nas farmácias no período diurno, e que os comentários sobre sua homossexualidade partiram de outros colegas e não da direção da empresa. "O empregado trabalhou para a empresa por quase seis anos, evidenciando que a sua opção sexual não foi empecilho para a continuidade da prestação de serviços, não sendo motivo de discriminação pela empresa", destacou o acórdão, que afastou a indenização por danos morais.

O empregado recorreu ao TST insistindo na tese de discriminação, mas não obteve sucesso. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, o TRT é soberano na análise do conjunto fático-probatório. Como a decisão foi firmada com base na prova oral produzida, seria impossível o TST admitir o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº. 126.

N° do Processo: AIRR-558/2004-001-09-40.9.

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