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Supremo | Sessão

STF limita multa a empresas com dívida ativa que distribuem lucros

Penalidade só poderá incidir se crédito estiver definitivamente constituído, sem exigibilidade suspensa e sem garantia.

Da Redação

quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Atualizado às 17:59

STF decidiu, nesta quarta-feira, 30, que a multa aplicada a empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários com a União somente é constitucional quando preenchidos, cumulativamente, três requisitos.

Segundo a tese vencedora:

  1. O crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
  2. Sua exigibilidade não pode estar suspensa; e
  3. O débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas na lei de execução fiscal.

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, que ficou como redator para o acórdão.

A Corte também afastou interpretações em sentido diverso, inclusive a prevista na instrução normativa 2.110/22 da Receita Federal, na parte em que admite que a mera provisão contábil caracterize débito suficiente para justificar a penalidade.

A votação havia sido concluída em junho, no plenário virtual, mas a proclamação do resultado foi adiada diante da formação de três correntes.

Nesta quarta-feira, durante a conclusão do julgamento, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram os votos e passaram a acompanhar Zanin.

Ficaram vencidos o então relator, ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, e o ministro Nunes Marques, que também julgavam o pedido parcialmente procedente, mas em termos distintos. Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram pela improcedência da ação.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

STF fixou critérios para aplicação de multa a empresas que distribuem lucros enquanto possuem débitos tributários.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Adequação de voto

Nesta quarta-feira, 30, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram os voto e aderiram à tese proposta por Cristiano Zanin.

Moraes havia acompanhado a corrente do ministro Luís Roberto Barroso, mas afirmou que os dois entendimentos não apresentam diferenças substanciais. Segundo S. Exa., a solução defendida por Barroso já estaria contida na formulação de Zanin, que apenas detalha as condições para a incidência da multa.

Para Moraes, esse maior detalhamento confere mais segurança jurídica às empresas.

"Como há essa coincidência e a tese de julgamento proposta pelo ministro Cristiano Zanin vem mais detalhada, dá, eu diria, uma segurança jurídica maior numa questão tão importante para as empresas, eu [...] vou aderir à tese proposta por Sua Excelência, o ministro Cristiano Zanin."

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