STF limita multa a empresas com dívida ativa que distribuem lucros
Penalidade só poderá incidir se crédito estiver definitivamente constituído, sem exigibilidade suspensa e sem garantia.
Da Redação
quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Atualizado às 17:59
STF decidiu, nesta quarta-feira, 30, que a multa aplicada a empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários com a União somente é constitucional quando preenchidos, cumulativamente, três requisitos.
Segundo a tese vencedora:
- O crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- Sua exigibilidade não pode estar suspensa; e
- O débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas na lei de execução fiscal.
Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, que ficou como redator para o acórdão.
A Corte também afastou interpretações em sentido diverso, inclusive a prevista na instrução normativa 2.110/22 da Receita Federal, na parte em que admite que a mera provisão contábil caracterize débito suficiente para justificar a penalidade.
A votação havia sido concluída em junho, no plenário virtual, mas a proclamação do resultado foi adiada diante da formação de três correntes.
Nesta quarta-feira, durante a conclusão do julgamento, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram os votos e passaram a acompanhar Zanin.
Ficaram vencidos o então relator, ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, e o ministro Nunes Marques, que também julgavam o pedido parcialmente procedente, mas em termos distintos. Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia votaram pela improcedência da ação.
Adequação de voto
Nesta quarta-feira, 30, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram os voto e aderiram à tese proposta por Cristiano Zanin.
Moraes havia acompanhado a corrente do ministro Luís Roberto Barroso, mas afirmou que os dois entendimentos não apresentam diferenças substanciais. Segundo S. Exa., a solução defendida por Barroso já estaria contida na formulação de Zanin, que apenas detalha as condições para a incidência da multa.
Para Moraes, esse maior detalhamento confere mais segurança jurídica às empresas.
"Como há essa coincidência e a tese de julgamento proposta pelo ministro Cristiano Zanin vem mais detalhada, dá, eu diria, uma segurança jurídica maior numa questão tão importante para as empresas, eu [...] vou aderir à tese proposta por Sua Excelência, o ministro Cristiano Zanin."
- Processo: ADIn 5.161