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Supremo | Sessão

STF limita multa a empresas com dívida ativa que distribuem lucros

Penalidade só poderá incidir se crédito estiver definitivamente constituído, sem exigibilidade suspensa e sem garantia.

Da Redação

quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Atualizado às 18:22

STF decidiu, nesta quarta-feira, 30, que a multa aplicada a empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários com a União somente pode incidir quando preenchidos, cumulativamente, três requisitos.

Segundo a tese vencedora, o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, sua exigibilidade não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas na lei de execução fiscal.

Prevaleceu, por seis votos a quatro, o entendimento do ministro Cristiano Zanin, que ficou como redator para o acórdão.

A Corte também afastou interpretações em sentido diverso, inclusive a prevista na instrução normativa 2.110/22 da Receita Federal, na parte em que admite que a mera provisão contábil caracterize débito suficiente para justificar a penalidade.

Veja a íntegra da tese:

"São constitucionais os arts. 32 da lei 4.357/1964 e 52 da lei 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal, para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente:

I) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;

II) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e

III) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da lei 6.830/80."

Placar

O julgamento havia sido concluído em junho, no plenário virtual, mas a proclamação do resultado foi adiada diante da formação de três correntes.

Nesta quarta-feira, durante a conclusão do julgamento, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos e passaram a acompanhar Zanin.

Ficaram vencidos o então relator, ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, e o ministro Nunes Marques. Ambos também julgavam o pedido parcialmente procedente, mas entendiam que a multa deveria ser afastada quando houvesse bens e rendas suficientes reservados para o pagamento integral da dívida. 

Também ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que votaram pela improcedência integral da ação.

Adequação de voto

Nesta quarta-feira, 30, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram os voto e aderiram à tese proposta por Cristiano Zanin.

Moraes havia acompanhado a corrente do ministro Luís Roberto Barroso, mas afirmou que os dois entendimentos não apresentam diferenças substanciais. Segundo S. Exa., a solução defendida por Barroso já estaria contida na formulação de Zanin, que apenas detalha as condições para a incidência da multa.

Para Moraes, esse maior detalhamento confere mais segurança jurídica às empresas.

"Como há essa coincidência e a tese de julgamento proposta pelo ministro Cristiano Zanin vem mais detalhada, dá, eu diria, uma segurança jurídica maior numa questão tão importante para as empresas, eu [...] vou aderir à tese proposta por Sua Excelência, o ministro Cristiano Zanin."

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