TRT-3 afasta aplicação automática de piso da enfermagem a celetista
Colegiado entendeu que implementação do piso para profissionais contratados pela CLT depende de negociação coletiva ou, na ausência de acordo, de solução por dissídio coletivo.
Da Redação
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Atualizado às 08:52
A 7ª turma do TRT da 3ª região afastou o pagamento de diferenças salariais com base no piso nacional da enfermagem a uma técnica contratada pelo regime da CLT. O colegiado considerou que, conforme entendimento firmado pelo STF na ADIn 7.222, a implementação do piso para empregados celetistas não é automática e depende de negociação coletiva regionalizada ou, na ausência de acordo, de solução por dissídio coletivo ou em situação de paralisação dos serviços.
A trabalhadora atuava em uma clínica particular especializada no tratamento de doenças renais, localizada em Uberlândia/MG e cadastrada no SUS. Na ação, alegou receber remuneração inferior ao piso instituído pela lei 14.434/22 e pediu o pagamento das diferenças.
Também buscou a integração ao salário de valores pagos sob as rubricas "vantagem pessoal ADIn 7.222" e "assistência financeira complementar".
Negociação coletiva
Relator, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior destacou que, no julgamento da ADIn 7.222, em 2023, o STF afastou a aplicação automática do piso nacional aos profissionais celetistas em geral.
Segundo o magistrado, o entendimento estabeleceu que a implementação deve ocorrer por negociação coletiva nas diferentes bases territoriais, com prevalência do negociado sobre o legislado, considerando a preservação dos empregos e a continuidade dos serviços de saúde.
Na ausência de negociação, a questão pode ser solucionada por dissídio coletivo ou, independentemente disso, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.
O acórdão também destacou decisão proferida pelo Supremo em embargos de declaração na ADIn, em março de 2024, segundo a qual a atuação dos tribunais trabalhistas deve considerar a manutenção dos empregos, a qualidade do atendimento aos pacientes e a realidade econômica de cada região.
No caso analisado, não havia prova de negociação coletiva para adoção do piso nem demonstração da existência de dissídio coletivo sobre a matéria.
Por isso, a turma concluiu que não havia fundamento para condenar a clínica ao pagamento das diferenças salariais, mesmo diante do repasse de recursos da União e do pagamento de parcela denominada "assistência financeira complementar Piso de Enfermagem".
Integração de parcelas
O colegiado, porém, acolheu parcialmente outro pedido da trabalhadora.
O relator constatou que a clínica pagava valores sob as rubricas "vantagem pessoal ADIn 7.222" e "assistência financeira complementar" e reconhecia a natureza salarial dessas parcelas, mas não as incluía no cálculo de outras verbas trabalhistas.
A turma determinou, assim, a integração dos valores ao salário e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado, horas extras já quitadas e FGTS, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
O acórdão ressaltou que a condenação decorreu exclusivamente da falta de integração das parcelas efetivamente pagas e não do reconhecimento de diferenças relativas ao piso nacional da enfermagem.
Foram interpostos recurso de revista, parcialmente acolhido, e agravo de instrumento, que aguarda julgamento.
- Processo: 0011155-06.2025.5.03.0134
Leia o acórdão.