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Troféu do constrangimento

Empresa indenizará terceirizado que recebeu certificado de “escravo CLT” em festa

Para juíza, dinâmica expôs trabalhador ao escárnio público e violou sua dignidade, ainda que apresentada como brincadeira.

Da Redação

quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Atualizado às 09:50

A juíza do Trabalho substituta Juliana Ranzani, da 1ª vara do Trabalho de Suzano/SP, condenou empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a trabalhador terceirizado que recebeu certificado de “escravo CLT” durante confraternização de fim de ano.

Para a magistrada, a entrega pública da premiação, em dinâmica realizada nas dependências da empresa, expôs o profissional ao escárnio e violou sua dignidade, sem que a alegada intenção de brincar afastasse a ilicitude da conduta.

Certificado e premiação

O episódio ocorreu em 6 de dezembro de 2024, durante confraternização de fim de ano. Segundo o trabalhador, ele foi chamado diante dos colegas e recebeu certificado com o título “ESCRAVO CLT”, enquanto a premiação também era projetada em um telão e posteriormente veiculada em grupo de trabalho por aplicativo de mensagens. Na ação, sustentou que a situação atingiu sua dignidade, imagem e honra.

A empresa contestou o pedido e afirmou que ele não era empregado direto, que repudia práticas discriminatórias e que não havia organizado institucionalmente o evento. Alegou ainda que se tratava de uma brincadeira recreativa entre colegas, sem caráter vexatório ou conotação racial.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Premiação de “escravo CLT” foi entregue a técnico de segurança do trabalho durante confraternização.(Imagem: Arte Migalhas)

Participação da empresa

Ao analisar a documentação, a magistrada chamou atenção para elementos que vinculavam a premiação ao ambiente empresarial. Além de ser nominal ao trabalhador, o certificado tinha assinatura de supervisor e carimbo com o nome e o endereço da filial da companhia em Suzano. Imagens juntadas ao processo também registraram a dinâmica durante a confraternização.

A prova oral reforçou essa ligação. A preposta reconheceu que o encontro ocorreu no grêmio da companhia e foi organizado por terceirizados e empregados, enquanto testemunha apresentada pela própria empresa afirmou que a equipe de EHS organizava a confraternização, que um gestor interino estava presente e que estagiárias e aprendizes conduziram as dinâmicas.

Para a juíza, o conjunto das provas confirmou o envolvimento institucional da empresa na premiação.

Dignidade do trabalhador

A partir desses elementos, a magistrada afastou a alegação de que o caráter recreativo da dinâmica seria suficiente para descaracterizar o dano.

"A dignidade humana do trabalhador não se sujeita a relativizações sob o pretexto de entretenimento corporativo."

Ao tratar da expressão usada na premiação, a juíza ressaltou seu peso histórico e as circunstâncias em que ela foi atribuída ao trabalhador.

“A expressão ‘escravo’ evoca a maior chaga da história humana e brasileira, marcada pela desumanização, violência institucional e aniquilação de direitos fundamentais, de modo que vincular o trabalhador assalariado à figura de ‘escravo’, atribuindo-lhe tal estigma em cerimônia pública diante de dezenas de colaboradores de múltiplos setores da fábrica, revela conduta altamente aviltante, violenta e reprovável.”

Diante da exposição pública, a magistrada concluiu que o trabalhador foi submetido ao escárnio, com violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Ao examinar a responsabilidade da tomadora, destacou ainda o dever de proteção do ambiente laboral.

“A tomadora de serviços tem o dever jurídico indeclinável de zelar pela higidez, moralidade e salubridade do meio ambiente laboral mantido em seu estabelecimento fabril, respondendo de forma direta pelos atos abusivos praticados em suas dependências e com o aval de seus gestores.”

Nesse cenário, considerou que o dano moral decorria do próprio ato ilícito, sem necessidade de demonstração de consequências subjetivas.

Ao fixar a reparação em R$ 15 mil, a juíza levou em conta a gravidade do fato, o grau de culpa e o porte financeiro da empresa, além das funções reparatória, pedagógica e dissuasória da indenização.

Confira a sentença.

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