Justiça restabelece pensão de filha solteira cancelada após 15 anos
Relator considerou provável a decadência do direito de revisão, pois aposentadoria usada para justificar o corte era anterior à concessão.
Da Redação
sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Atualizado às 12:45
O juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, da 7ª turma Recursal do Rio de Janeiro, determinou que a União restabeleça provisoriamente a pensão por morte de uma idosa, recebida na condição de filha maior solteira.
O benefício havia sido cancelado após cerca de 15 anos de pagamento, sob o fundamento de incompatibilidade com sua aposentadoria em cargo público municipal.
Em análise preliminar, o magistrado considerou provável que a Administração tivesse perdido o prazo para revisar a concessão. Isso porque a aposentadoria apontada como impedimento já existia quando a pensão foi deferida, sem indícios, até aquele momento, de fraude ou má-fé da beneficiária.
O caso
A mulher se aposentou no serviço público municipal em 2000, pediu a pensão por morte em 2007 e teve o benefício concedido em 2010, com fundamento na lei 3.373/58.
Em 2025, após apontamento de possível irregularidade pelo TCU, a Administração instaurou procedimento e cancelou a pensão. Entendeu que a aposentadoria decorrente de cargo público permanente era incompatível com a manutenção do benefício.
A pensionista recorreu à Justiça, mas o pedido de restabelecimento imediato foi negado em primeiro grau. No recurso, sustentou que sua situação funcional não havia sido ocultada e que o prazo de revisão administrativa já havia se esgotado.
Situação preexistente
Segundo o relator, era necessário distinguir uma circunstância existente desde a concessão de um fato posterior que pudesse provocar a perda do direito à pensão.
A Administração havia afastado a decadência sob o argumento de que o benefício tem caráter temporário e pode cessar quando deixam de existir os requisitos legais. Para o magistrado, porém, essa justificativa não se ajustava, em princípio, ao caso.
A aposentadoria era anterior ao pedido e à concessão da pensão. Assim, o cancelamento aparentava representar revisão da legalidade do ato original, fundada em condição conhecida ou que poderia ser conhecida pela Administração.
O juiz destacou que o art. 54 da lei 9.784/99 estabelece prazo de cinco anos para anular atos administrativos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. No caso, a revisão começou cerca de 15 anos depois da concessão.
Também observou que os documentos não indicavam que o cancelamento decorresse do controle inicial do benefício pelo TCU para fins de registro, mas de apuração posterior conduzida pela própria Administração.
Proteção à subsistência
O relator reconheceu o perigo de dano diante da natureza alimentar da pensão e da idade da beneficiária. Considerou que a interrupção de um pagamento recebido regularmente por aproximadamente 15 anos poderia comprometer sua subsistência.
Com isso, concedeu a tutela recursal para restabelecer a pensão nos mesmos termos anteriores ao cancelamento, até nova deliberação judicial no processo principal. A decisão não resolve definitivamente a controvérsia.
A advogada responsável pelo caso foi Thais Torres, com atuação também de Márcio Gouvea, ambos do escritório João Bosco Filho Advogados.
- Processo: 5106063-81.2026.4.02.5101
Leia aqui a decisão.
