STJ esclarecerá efeitos da culpa concorrente na perda de uma chance
4ª turma julgará embargos contra decisão que afastou indenização ao reconhecer responsabilidade de ambas as partes.
Da Redação
sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Atualizado em 3 de outubro de 2026 09:18
A 4ª turma do STJ deve voltar a analisar, na próxima terça-feira, 6, caso em que uma empresa teve negada indenização por perda de uma chance após o Tribunal reconhecer que ela também contribuiu para o próprio prejuízo.
O julgamento será de embargos de declaração contra acórdão que afastou a reparação pedida por uma empresa que alegava ter perdido a oportunidade de obter autorização para explorar uma pequena central hidrelétrica.
No julgamento anterior, por maioria, a turma entendeu que a participação das duas empresas no insucesso do projeto impedia, naquele caso, a aplicação da teoria da perda de uma chance. Agora, ao julgar os embargos, o STJ poderá esclarecer até que ponto a culpa concorrente reduz ou afasta a indenização por perda de uma chance.
Parceria para hidrelétrica
A controvérsia surgiu de contrato firmado entre duas empresas para o desenvolvimento conjunto de PCHs - Pequenas Centrais Hidrelétricas.
Pelo acordo, uma delas ficaria responsável pela revisão dos estudos necessários ao projeto, enquanto a outra atuaria na aquisição ou no arrendamento dos imóveis necessários à implantação dos empreendimentos. Os custos seriam divididos igualmente entre as parceiras.
A disputa começou após a empresa responsável pelos estudos ficar em segundo lugar no procedimento relacionado à exploração da PCH Pedras.
Segundo alegou, a parceira havia firmado compromissos de compra e venda de áreas necessárias ao projeto, mas posteriormente os desfez sem comunicação prévia. Os imóveis acabaram adquiridos por uma concorrente, que ficou à frente no procedimento perante a Aneel.
A empresa, então, ajuizou ação indenizatória alegando que o descumprimento contratual havia provocado a perda do negócio.
Em 1ª instância, foi reconhecida a responsabilidade da parceira, com condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Culpa das duas empresas
Ao julgar o recurso, o TJ/SP reconheceu que houve descumprimento contratual com o desfazimento, sem prévia notificação ou justa causa, de compromissos de compra e venda das áreas necessárias ao empreendimento.
Por outro lado, concluiu que a autora da ação também contribuiu para o resultado.
Entre outros aspectos, o Tribunal considerou que a empresa sabia da necessidade de adquirir outras terras, demorou em determinadas etapas do procedimento e deixou de apresentar manifestação quando a Aneel abriu oportunidade para que as interessadas se pronunciassem.
Diante da participação das duas partes, o TJ/SP afastou a indenização integral por lucros cessantes e aplicou a teoria da perda de uma chance.
A reparação foi fixada em 30% do lucro líquido que seria obtido durante o período de exploração, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
STJ afastou indenização
Inicialmente, o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que a decisão paulista deveria ser mantida.
Para S. Exa., a aplicação da teoria da perda de uma chance encontrava respaldo na jurisprudência da Corte, e a revisão das conclusões do TJ/SP sobre a probabilidade de êxito da empresa e a extensão da responsabilidade exigiria reexame de fatos e provas.
No julgamento do agravo interno, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Raul Araújo.
Segundo o ministro, a própria fundamentação do Tribunal de origem demonstrava não estarem presentes elementos suficientes para caracterizar uma possibilidade efetiva de êxito.
Raul Araújo destacou que as empresas atuavam em parceria, conheciam suas capacidades e limitações e poderiam ter adotado medidas preventivas, de modo que a concorrência de culpas afastava a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Também ressaltou que a primeira colocação naquela etapa não garantia a autorização para explorar a hidrelétrica, já que ainda havia outras exigências, como o licenciamento ambiental, fase em que, segundo o próprio TJ/SP, a concorrente melhor classificada enfrentou dificuldades.
Acompanharam o ministro João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti. Ficaram vencidos Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Com o resultado, a turma afastou a indenização e julgou improcedente o pedido inicial.
- Processo: AgInt no AREsp 2.513.784
Veja o acórdão.