TJ/SP: Financeira responde por conta aberta e movimentada por golpistas
Colegiado reconheceu falha de segurança e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.
Da Redação
sábado, 10 de outubro de 2026
Atualizado em 5 de outubro de 2026 10:29
A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma instituição financeira a restituir R$ 10,3 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora vítima de fraude. Por unanimidade, o colegiado concluiu que houve falha de segurança porque terceiros conseguiram abrir e movimentar uma conta em nome da mulher, sem que a empresa demonstrasse como ocorreu a abertura nem como os fraudadores tiveram acesso aos valores.
Segundo o processo, a consumidora recebeu mensagens pelo WhatsApp de pessoas que se passaram por profissionais de um escritório de advocacia com o qual mantinha relação de confiança.
Os fraudadores informaram que ela teria R$ 90,8 mil a receber em um processo e que, para liberar o valor, seria necessário abrir uma conta na instituição financeira e transferir R$ 10,3 mil para ativá-la.
A mulher realizou a transferência via Pix para uma conta que estava em seu próprio nome. Logo depois, porém, terceiros acessaram a conta e retiraram todo o saldo.
Ela descobriu o golpe após entrar em contato com o verdadeiro escritório de advocacia e, posteriormente, ajuizou ação para buscar o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a instituição sustentou que não contribuiu para a fraude e que os danos decorreram da atuação de terceiros.
Afirmou ainda que a transferência foi realizada voluntariamente pela consumidora, mediante confirmação com senha pessoal, e que a abertura remota de conta exigia documento de identidade com fotografia e biometria facial.
Em 1º grau, a instituição foi condenada a restituir R$ 5.150, correspondente à metade do prejuízo. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.
A consumidora recorreu ao TJ/SP em busca do ressarcimento integral e da reparação moral.
Falha na abertura da conta
Relatora, a desembargadora Maria Salete Corrêa Dias reconheceu que a consumidora contribuiu para o prejuízo ao seguir as orientações dos fraudadores e realizar a transferência.
Para o colegiado, contudo, não houve culpa exclusiva da vítima, pois a instituição financeira também contribuiu para o resultado ao permitir que terceiros abrissem uma conta em nome da mulher e movimentassem o saldo.
O acórdão destacou que cabia à empresa demonstrar a eficácia de seus mecanismos de segurança. No caso, segundo a decisão, a instituição não comprovou quem efetivamente abriu a conta nem explicou como os fraudadores tiveram acesso para sacar ou transferir integralmente os R$ 10,3 mil.
A turma aplicou o CDC e considerou que a falha no sistema de segurança atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Ressarcimento integral
O TJ/SP também afastou a divisão do prejuízo determinada em 1º grau.
Segundo o colegiado, embora tenha sido reconhecida a contribuição da consumidora para o golpe, a ausência de culpa exclusiva impede a redução da reparação material decorrente da falha na prestação do serviço.
Com isso, a instituição deverá restituir integralmente os R$ 10,3 mil.
O Tribunal também reconheceu o dano moral. Para a relatora, a abertura e a movimentação de uma conta por terceiros em nome da consumidora ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram sua esfera pessoal e financeira.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela consumidora.
- Processo: 1035928-07.2024.8.26.0405
Acesse o acórdão.
