MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cliente é condenado por gesto racista contra comerciante negro
Injúria racial

Cliente é condenado por gesto racista contra comerciante negro

Sentença concluiu que a configuração da injúria racial não depende exclusivamente de palavras faladas ou escritas.

Da Redação

segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Atualizado às 15:56

Homem que esfregou a mão no próprio antebraço em referência à cor da pele de comerciante foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por injúria racial.

A decisão é do juiz de Direito Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª vara Criminal de Limeira/SP, que também fixou o pagamento de 12 dias-multa e permitiu que o acusado recorresse em liberdade.

Entenda o caso

O episódio ocorreu em uma loja de Limeira/SP, da qual a vítima era sócio. Segundo relatou em juízo, ao retornar à área de vendas, ele viu o acusado, que já frequentava o estabelecimento como cliente, esfregar a mão para cima e para baixo no próprio antebraço, em referência à sua cor de pele, e perguntar: “Ele tá aí?”.

Uma testemunha, sócia da vítima, confirmou ter presenciado o gesto e afirmou que, em outras ocasiões, havia ouvido comentários racistas feitos pelo mesmo homem.

Em defesa, o acusado negou que a conduta tivesse relação com a cor da pele da vítima e alegou que fez o movimento porque sentia frio.

 (Imagem: Gerado por IA)

Segundo relatos, acusado já havia feito comentários racistas em outras ocasiões.(Imagem: Gerado por IA)

Gesto pode caracterizar injúria racial

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a versão apresentada pela defesa e destacou que a configuração da injúria racial não depende exclusivamente de palavras faladas ou escritas.

Segundo a sentença, o crime também pode ser caracterizado por gestos que, no contexto em que são realizados, tenham significado discriminatório compreensível pelas pessoas presentes.

Para o juiz, a prova oral e os demais elementos reunidos no processo demonstraram que o acusado realizou gesto associado à cor da pele da vítima, com carga pejorativa e propósito de menosprezo, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal.

"Nas circunstâncias do caso em exame não há elementos que possam trazer descrédito aos fatos narrados pelo ofendido e pela testemunha, podendo-se visualizar nitidamente pelas imagens da câmera de segurança que, mesmo sem o áudio correspondente, o réu esfregou os dedos na pele, a fim de referir-se ao ofendido, conforme a prova oral amealhada", declarou.

O magistrado também considerou o relato da vítima preciso, harmônico e coerente, além de corroborado pela testemunha. Conforme ressaltou, em crimes de injúria racial e outros delitos que não deixam vestígios, a palavra da vítima tem especial relevância quando encontra respaldo no conjunto probatório.

Por fim, rejeitou a justificativa de que o gesto seria uma reação ao frio. Conforme destacou o juiz, o movimento captado pelas imagens de segurança não correspondia ao gesto normalmente utilizado para demonstrar essa sensação.

Injúria racial

Ao final, o acusado foi condenado pelo crime previsto no art. 2º-A da lei 7.716/89.

Na primeira fase da dosimetria, o juiz considerou desfavoráveis os maus antecedentes e fixou a pena-base acima do mínimo legal. Na etapa seguinte, reconheceu a reincidência, elevando a reprimenda para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 12 dias-multa.

Diante da reincidência e dos maus antecedentes, foi estabelecido o regime inicial semiaberto. Pelas mesmas razões, o magistrado afastou a suspensão condicional da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Leia a sentença.

Patrocínio