“Twitter” pode ser marca de rede social e de biscoitos? STJ analisa
Recurso da rede social está na pauta da Corte; casos envolvendo Visa e Roberto Carlos ajudam a contextualizar a controvérsia.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 15:03
“Twitter” pode identificar uma rede social e também uma linha de biscoitos?
A discussão estava na pauta da 4ª turma do STJ desta terça-feira, 6, mas o julgamento foi suspenso. No recurso, a plataforma contesta o uso do nome pela Selmi em sua linha de biscoitos Renata.
Sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, o caso envolve os limites da exclusividade de uma marca quando as empresas atuam em mercados diferentes.
A controvérsia se soma a outras disputas nas quais o STJ examinou até onde essa proteção pode alcançar atividades distintas.
Do registro ao cancelamento
A Selmi apresentou o pedido de registro da marca nominativa “Twitter” em maio de 2009. A concessão ocorreu em março de 2013, na classe de produtos alimentícios, abrangendo itens como massas, biscoitos e bolos.
Posteriormente, o INPI invalidou o registro por entender que havia aproveitamento parasitário da marca anteriormente registrada pela empresa de tecnologia.
A fabricante recorreu à Justiça para desconstituir o ato administrativo. Após perder em primeiro grau, obteve decisão favorável da 2ª turma Especializada do TRF-2, em novembro de 2021.
O colegiado destacou que as empresas atuavam em segmentos distintos e afastou a conclusão de que a fabricante buscava explorar indevidamente a reputação da rede social. Também observou que “twitter” é uma palavra da língua inglesa, com significados próprios, como gorjeio ou trinado.
Outro ponto relevante foi a cronologia: o reconhecimento da marca da plataforma como de alto renome ocorreu em junho de 2020. Para o tribunal, essa proteção não poderia retroagir para atingir o pedido apresentado pela Selmi em 2009.
Veja o acórdão.
Tentativa de revisão
A Twitter Inc. apresentou embargos de declaração, alegando que o tribunal não havia considerado sua presença também no segmento de alimentos.
Em novembro de 2022, o TRF da 2ª região rejeitou o recurso por unanimidade. Segundo o colegiado, a decisão havia examinado os elementos necessários à solução da disputa, e a plataforma pretendia rediscutir o resultado.
O tribunal ressaltou que a diferença entre os mercados não era o único fundamento da conclusão. A análise também envolveu o significado do termo e os requisitos de proteção especial. Registrou, ainda, que a empresa de tecnologia não possuía registro de marca na classe de alimentos.
Confira o outro acórdão.
Visa no setor de alimentos?
Uma controvérsia semelhante envolveu a marca Visa. No REsp 951.583, a 3ª turma do STJ admitiu sua convivência com a Visa Laticínios, de Minas Gerais, por não identificar risco de confusão quanto à origem dos produtos e serviços.
Em 2021, a 2ª seção rejeitou ação rescisória apresentada pelas empresas do grupo de cartões para modificar aquele resultado.
A discussão envolvia a transição entre a proteção de marca notória prevista na legislação anterior e o regime de alto renome da lei 9.279/96. A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, na situação examinada, não havia reconhecimento de alto renome que assegurasse a proteção pretendida em todos os segmentos.
Roberto Carlos e uma imobiliária
A proteção de nomes conhecidos também chegou ao STJ em disputa envolvendo uma imobiliária de Conde/PB e a empresa ligada ao cantor Roberto Carlos.
Em 2021, a 3ª turma manteve a decisão que permitiu à imobiliária continuar usando o nome, que também era o de seu proprietário.
O julgamento considerou as conclusões das instâncias anteriores sobre a ausência de má-fé, as diferenças entre os negócios e seus públicos e a inexistência de referência ao artista na publicidade da imobiliária. O STJ também apontou que rever essas conclusões exigiria reexaminar provas, providência vedada pela súmula 7.
Assim, o resultado decorreu das particularidades daquele processo, sem estabelecer uma autorização geral para utilizar nomes de artistas em empreendimentos comerciais.
INPI e a proteção industrial
No centro dessas disputas está uma instituição criada há mais de cinco décadas. A lei 5.648/70, instituiu o INPI como autarquia federal e previu a transferência das atribuições do então Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
A nova estrutura recebeu a missão de executar as normas de propriedade industrial no país, considerando suas funções social, econômica, jurídica e técnica.
Hoje, o instituto atua no registro de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e programas de computador, entre outros serviços, além da concessão de patentes.
O procedimento exige requerimento específico e provas que sustentem a proteção ampliada, como pesquisas de mercado e outros elementos de reconhecimento pelo público brasileiro.
Federal ou estadual?
A atribuição administrativa do INPI não impede o controle judicial de seus atos. O próprio caso Twitter chegou à Justiça porque a fabricante contestou o cancelamento de seu registro.
No Tema 950, o STJ delimitou essa atuação: a discussão sobre nulidade de registro de marca compete à Justiça Federal, com participação do INPI, inclusive para determinar a abstenção de uso decorrente da invalidação.
Já disputas entre particulares sobre concorrência desleal e conjunto-imagem de produtos, quando não envolvem o registro na autarquia, pertencem à Justiça estadual.
- Processo: REsp 2.119.494