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Cotas raciais

TJ/RN vê falha em heteroidentificação e reinclui candidato nas cotas

Colegiado apontou ausência de análise individualizada das provas apresentadas pelo candidato.

Da Redação

sábado, 10 de outubro de 2026

Atualizado em 6 de outubro de 2026 10:23

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte anulou a exclusão de candidato das vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso da Secretaria de Educação do Estado e determinou sua reinclusão na lista de cotistas. Por unanimidade, o colegiado considerou que o ato da comissão de heteroidentificação apresentou motivação genérica, contraditória e insuficiente, sem enfrentar de forma individualizada as provas apresentadas.

O caso envolve concurso regido pelo edital 01/2024-SEEC/RN para o cargo de professor de Sociologia – 4ª DIREC.

Após ter a autodeclaração como pessoa parda indeferida pela comissão de heteroidentificação, o candidato acionou a Justiça para anular o ato e permanecer no certame pela lista de vagas reservadas.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente. A sentença entendeu que a pretensão levaria o Judiciário a substituir indevidamente a banca examinadora, diante da ausência de demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação ao edital.

No recurso, o candidato sustentou que não pretendia uma nova avaliação de seus traços pelo Judiciário, mas o controle da legalidade do ato administrativo. Alegou falta de fundamentação individualizada, contradições na análise fenotípica e ausência de exame das provas apresentadas.

 (Imagem: Magnific)

TJ/RN anula exclusão de cotista por contradição em avaliação racial.(Imagem: Magnific)

Contradição na avaliação

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, identificou divergência entre os fundamentos utilizados nas diferentes etapas do procedimento de heteroidentificação.

Segundo o acórdão, a avaliação inicial registrou que dois integrantes da comissão reconheceram a presença de "lábios grossos". Na análise do recurso administrativo, porém, a fundamentação passou a apontar "lábios finos, nariz mediano e tom de pele clara", sem explicar a mudança.

Para o colegiado, a contradição exigia fundamentação específica sobre as razões pelas quais o traço inicialmente reconhecido deixou de ser considerado na etapa recursal.

A turma também considerou que expressões como "nariz mediano", "tom de pele clara" e "sem fenotípicos negroides", sem análise individualizada ou justificativa específica, não eram suficientes para permitir a compreensão das razões da exclusão e o exercício do contraditório.

O candidato havia apresentado fotografias, laudo antropológico que o enquadrava no fenótipo socialmente reconhecido como pardo e documentos relativos a reconhecimentos anteriores como cotista em outros procedimentos seletivos.

O colegiado ressaltou que esses elementos não vinculam a comissão de heteroidentificação nem substituem a avaliação prevista no edital. No entanto, entendeu que deveriam ter recebido uma resposta administrativa concreta por serem relevantes para a análise da fundamentação e da razoabilidade do ato de exclusão.

Controle de legalidade

A decisão destacou que o procedimento de heteroidentificação é legítimo como mecanismo de controle das políticas de ação afirmativa e de prevenção a fraudes, desde que sejam respeitados o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação.

Com base nos Temas 1.420 e 485 do STF, o colegiado afirmou que o Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento sem substituir a avaliação técnica realizada pela comissão.

No caso, a turma concluiu que a intervenção judicial não representava uma nova avaliação da condição racial do candidato, mas o reconhecimento da nulidade de um ato administrativo baseado em fundamentação genérica, contraditória e insuficiente.

Com isso, o recurso foi provido para determinar a reinclusão do candidato na lista de aprovados como cotista e assegurar sua continuidade nas etapas seguintes do concurso, conforme sua classificação e as regras do edital.

O processo é capitaneado pelo Duarte e Almeida Advogados.

Veja o acórdão.

Duarte e Almeida Advogados

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