STJ mantém separação de bens de idoso em união anterior à entendimento do STF
Decisão do Supremo passou a permitir que maiores de 70 anos escolham o regime de bens, mas, segundo STJ, entendimento não retroage a relações já encerradas.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 11:12
3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a regra do STF que permite a maiores de 70 anos afastar a separação obrigatória de bens não pode ser aplicada a uma união estável encerrada antes desse entendimento.
No caso, o casal havia escolhido a comunhão universal de bens em escritura pública, mas o companheiro morreu quatro dias depois.
A união estável teve início em 2013. Em 13/09/19, os conviventes lavraram escritura pública escolhendo o regime da comunhão universal de bens. Quatro dias depois, em 17 de setembro, o companheiro faleceu.
Tema do STF não retroage
Ao votar, o relator, ministro Cueva lembrou que, no Tema 1.236 da repercussão geral, o STF admitiu que pessoas maiores de 70 anos afastem a separação obrigatória por manifestação expressa de vontade. Segundo o ministro, porém, a Corte atribuiu eficácia prospectiva ao entendimento.
Assim, a nova interpretação não pode ser usada para reconstruir retroativamente o regime patrimonial de relação familiar já encerrada.
No caso concreto, a união estável terminou com a morte do convivente em 2019, mais de quatro anos antes do julgamento do tema pelo Supremo.
Para o ministro, com o falecimento, a relação foi extinta e a sucessão aberta, consolidando-se os pressupostos para a definição dos direitos patrimoniais e sucessórios conforme o regime jurídico vigente naquele momento.
Falta de partilha do casamento anterior
O relator também analisou a ausência de inventário e partilha dos bens do casamento anterior. Segundo Cueva, embora as causas suspensivas do casamento não impeçam o reconhecimento da união estável, elas podem produzir efeitos patrimoniais.
Assim, a falta de inventário e partilha dos bens do relacionamento anterior, enquanto persistente, atrai para a união estável o regime da separação obrigatória de bens.
- Processo: REsp 2.217.405