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Material genético

STJ mantém recusa de compradora de cavalo em autorizar registro de potros

Antigo dono utilizou sêmen armazenado antes da venda; instâncias anteriores consideraram que a ausência de informação sobre a reserva rompeu a confiança.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado às 16:45

A 4ª turma do STJ, por unanimidade, manteve nesta terça-feira, 6, decisão que afastou a obrigação da compradora do cavalo Apolo de fornecer documentos para registrar quatro potros gerados com sêmen armazenado pelo antigo proprietário antes da negociação.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, que destacou que o tribunal de origem considerou a omissão sobre o material genético armazenado uma quebra de confiança, afastando a obrigação da compradora de fornecer documentos para o registro dos potros.

 (Imagem: Magnific)
STJ mantém decisão que dispensa compradora de cavalo de fornecer documentos para registrar potros gerados com sêmen reservado antes da venda.(Imagem: Magnific)

Histórico 

O caso envolve o pedido de registro de quatro potros gerados a partir de sêmen coletado e armazenado do cavalo Apolo antes da venda de cotas do animal. O antigo proprietário sustenta que o material genético é um bem autônomo e não integrou a negociação. 

Já a empresa compradora afirma que a reserva deveria ter sido expressamente comunicada e que o sêmen acompanha o cavalo como bem acessório.

No STJ, discute-se também se houve cerceamento de defesa e se a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas.

Sustentações orais

A defesa do recorrente sustentou que o sêmen coletado e armazenado do cavalo Apolo em 1993 constitui um bem autônomo e não integrou a venda de cotas do animal, realizada em 1999. Segundo a advogada, o material foi utilizado posteriormente para gerar quatro potros, cujo registro depende de autorização negada pelo coproprietário majoritário.

A advogada também alegou cerceamento de defesa: as instâncias anteriores teriam impedido a produção de provas e, depois, rejeitado o pedido justamente por falta de comprovação. Apontou ainda omissões sobre os regulamentos apresentados e afirmou que as regras específicas sobre coleta e armazenamento surgiram apenas em 2017.

Ao final, pediu o afastamento da súmula 7 do STJ, por entender que a discussão é jurídica, e o provimento do recurso para determinar nova análise na origem, permitir a produção de provas ou reconhecer a autonomia do material genético.

Pela agravada Anapurus, a advogada Laís de Oliveira e Silva defendeu que a controvérsia não está na possibilidade de armazenar o sêmen do cavalo Apolo, mas na ausência de comunicação dessa reserva ao comprador. Segundo ela, o vendedor omitiu a existência do material na negociação e em assembleias posteriores, conduta considerada de má-fé pelas instâncias de origem.

A advogada sustentou que o material genético acompanha o animal como bem acessório e que sua utilização pelo antigo proprietário exigia reserva expressa de domínio. Também afastou o alegado cerceamento de defesa, afirmando que os contratos, regulamentos e atas apresentados eram suficientes para o julgamento.

Ao final, pediu o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão da ministra Isabel Gallotti, por entender que rever as conclusões exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela súmula 7 do STJ.

Voto da relatora 

A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, afastou as alegações de omissão e cerceamento de defesa. Segundo explicou, a data da coleta e a origem do sêmen eram incontroversas, de modo que as provas testemunhal e pericial pretendidas não seriam úteis para solucionar a disputa.

A ministra destacou que o tribunal de origem, ao interpretar o contrato e as práticas costumeiras, considerou que a falta de informação sobre o material genético armazenado configurou quebra de confiança e dispensou a compradora de fornecer documentos para o registro dos potros.

Para Gallotti, rever essa conclusão exigiria nova interpretação contratual e reexame de provas, vedados pelas súmulas 5 e 7 do STJ. Por isso, votou por negar provimento ao agravo interno.

Confira:

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