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Contrato bancário

STJ: Prazo para revisão começa na assinatura do contrato bancário

Colegiado afastou a contagem a partir de cada lançamento questionado e determinou nova análise do caso na origem.

Da Redação

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado às 17:24

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira, 6, que o prazo prescricional para a ação de revisão de cláusulas de contrato bancário deve ser contado da assinatura do contrato, e não de cada lançamento considerado indevido.

Ao acompanhar o relator, ministro Raul Araújo, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do banco e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento com base nessa premissa.

 (Imagem: Magnific)

STJ reafirma que prazo prescricional para revisar contrato bancário começa na assinatura, e não em cada lançamento questionado.(Imagem: Magnific)

Sustentação oral 

A advogada do banco defendeu que o prazo prescricional da ação de revisão de conta corrente deve ser contado da assinatura do contrato, em setembro de 1990, e não de cada lançamento, como entendeu o TJ/PR.

Segundo sustentou, pela regra de transição entre os Códigos Civis, aplica-se o prazo de 20 anos, encerrado em setembro de 2010, antes do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2011.

Para reforçar o argumento, citou precedentes da 4ª turma e pediu que prevalecesse o voto apresentado pelo relator, ministro Raul Araújo, que adotou a assinatura como termo inicial e determinou nova análise na origem.

Subsidiariamente, alegou a prescrição da pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente. Caso afastada a prescrição, pediu autorização para compensar o saldo devedor da conta corrente com o montante devido pelo banco.

Voto do relator

O relator, ministro Raul Araújo, acolheu os argumentos da advogada. Destacou que, no caso, a pretensão abrangia a revisão de todo o contrato.

Quanto à restituição decorrente da revisão, afirmou que se trata de pretensão de natureza pessoal, sujeita ao prazo de dez anos, e não de enriquecimento sem causa.

Também afastou a alegação de omissão do tribunal de origem e manteve a rejeição do pedido de compensação, pois o banco não impugnou o fundamento de que a matéria estava preclusa.

Assim, votou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo parcial provimento, determinando o retorno dos autos à origem para nova análise a partir da assinatura do contrato como termo inicial da prescrição.

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