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Insegurança jurídica

Após 11 anos, STF retoma julgamento sobre crédito presumido de ICMS

Tema 843 está há mais de uma década sem desfecho. Atuando como amicus curiae, CNI defende exclusão dos créditos e aponta efeitos sobre planejamento e segurança jurídica.

Da Redação

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Atualizado às 10:29

O STF tem na pauta desta quarta-feira, 7, o julgamento de uma controvérsia tributária que aguarda definição há mais de uma década: créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal podem ser considerados receita das empresas para incidência do PIS e da Cofins?

A questão é discutida no RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral, reconhecida em 2015. Desde então, o Supremo ainda não deu uma resposta definitiva à controvérsia. O caso voltou ao plenário em 1º de outubro, mas a sessão ficou restrita à leitura do relatório e às sustentações orais, mantendo pendente a análise do mérito.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Debate sobre a incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS aguarda definição do STF.(Imagem: Arte Migalhas)

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), que participa do processo como amicus curiae, defende que os créditos presumidos fiquem fora da base das contribuições federais e sustenta que uma definição do Supremo é necessária para garantir previsibilidade e segurança jurídica às empresas.

A União sustenta entendimento diferente. Para a Fazenda Nacional, o crédito constitui vantagem econômica incorporada definitivamente ao patrimônio do contribuinte e, no regime não cumulativo, pode integrar a base do PIS e da Cofins.

O julgamento

O recurso julgado pelo STF foi apresentado pela União contra decisão do TRF da 4ª região que afastou a incidência do PIS e da Cofins sobre créditos presumidos de ICMS.

O julgamento de mérito começou em 2021, no plenário virtual. Antes do pedido de destaque, formou-se maioria pela exclusão dos créditos da base das duas contribuições. Votaram nesse sentido Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

A tese proposta pela corrente majoritária considerava incompatível com a Constituição a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em sentido contrário, pela possibilidade de tributação, votaram Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

O resultado, porém, não chegou a ser proclamado. Ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando o caso ao plenário presencial e provocando o reinício da votação.

Pelas regras do STF, ficam preservados os votos dos ministros que já haviam se manifestado e posteriormente deixaram a Corte. Assim, permanecem válidos os votos de Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso, todos favoráveis à exclusão dos créditos da base do PIS e da Cofins.

Com isso, o julgamento é retomado com quatro votos já computados em favor dos contribuintes.

Sete ministros estão aptos a votar: Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Os votos anteriormente proferidos por eles no plenário virtual não são preservados e serão novamente colhidos.

André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino não votam no mérito porque ocupam, respectivamente, as vagas de Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Também está preservado o voto de Luís Roberto Barroso, que deixou a Corte após participar do julgamento.

Após a aposentadoria de Marco Aurélio, o processo passou ao gabinete do ministro André Mendonça.

Receita ou redução de custo?

O crédito presumido de ICMS é um benefício fiscal concedido pelos Estados ou pelo Distrito Federal que reduz o montante do imposto a ser efetivamente suportado pelo contribuinte.

A discussão é saber se essa vantagem pode ser enquadrada como receita ou faturamento da empresa e, consequentemente, ser alcançada pelo PIS e pela Cofins.

Na sessão de 1º de outubro, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou que o crédito presumido representa vantagem econômica que permanece definitivamente com a empresa e, diferentemente do ICMS destacado na nota fiscal, não precisa ser repassada ao Estado.

A CNI e outras entidades admitidas no processo defendem a conclusão oposta. Em memorial apresentado ao STF, argumentam que o crédito presumido não representa ingresso de riqueza nova no patrimônio da empresa, mas uma técnica de apuração que reduz o ônus tributário.

As entidades recorrem a precedentes do próprio Supremo segundo os quais, para fins constitucionais, receita pressupõe ingresso financeiro novo e positivo no patrimônio da pessoa jurídica.

Marco Aurélio adotou raciocínio semelhante em seu voto. Para o ministro, o crédito presumido representa redução ou ressarcimento de custos, e não aquisição de disponibilidade econômica capaz de caracterizar receita.

Pacto federativo

A controvérsia envolve também os limites da atuação tributária da União diante de incentivos instituídos pelos Estados.

Para a CNI, quando um Estado concede crédito presumido de ICMS para produzir determinado efeito econômico, a incidência posterior de PIS e Cofins sobre esse benefício reduz parte da vantagem concedida.

No memorial, a entidade sustenta que isso interfere na autonomia tributária dos Estados e do Distrito Federal e pode esvaziar políticas utilizadas para estimular investimentos e promover o desenvolvimento regional.

A Fazenda Nacional apresenta outra leitura. Para a União, permitir que incentivos estaduais reduzam a base de tributos federais faria com que uma política fiscal adotada por um Estado repercutisse sobre a arrecadação da União.

Na sustentação oral de 1º de outubro, o advogado Pedro Henrique Braz Siqueira, pela CNI, voltou a defender que os créditos presumidos não sejam tributados pelo PIS e pela Cofins e destacou a proteção ao pacto federativo e às expectativas dos contribuintes.

A Confederação pede que o recurso da União seja rejeitado e que o STF fixe a tese de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo das duas contribuições.

Impacto sobre as empresas

Além das questões constitucionais, a CNI relaciona o julgamento à previsibilidade necessária para decisões empresariais.

Ainda de acordo com o documento apresentado à Corte, incentivos fiscais são considerados pelas empresas no cálculo de custos e na definição de investimentos. Para a entidade, mudanças capazes de reduzir posteriormente o conteúdo econômico desses benefícios podem alterar as condições levadas em conta no momento em que uma operação ou investimento foi estruturado.

O memorial apresenta um exemplo hipotético para demonstrar o efeito sobre a base do PIS e da Cofins.

Uma empresa com R$ 10 mil em receita de vendas e crédito presumido de ICMS de R$ 1,5 mil teria, se o incentivo não for considerado receita, base de cálculo de R$ 10 mil.

Caso o crédito seja incluído, a base passaria para R$ 11,5 mil. No exemplo, portanto, a base tributável aumentaria 15% — o que não significa aumento de 15% na alíquota ou na carga tributária final, mas ampliação do valor sobre o qual as contribuições seriam calculadas.

Para a CNI, a incidência também pode reduzir a efetividade dos incentivos estaduais e afetar a competitividade das empresas. O memorial sustenta que a tributação federal modifica o conteúdo econômico da vantagem originalmente concedida e pode frustrar expectativas formadas a partir dessas políticas.

Definição terá alcance além do caso

A relevância do julgamento não se limita às partes do RE 835.818. Como a controvérsia está submetida à repercussão geral, a tese fixada pelo STF deverá orientar os demais processos que discutem a mesma questão.

A pendência do Tema 843 chegou a repercutir, inclusive, no Tema 1.182 do STJ, relativo à incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido. Em 2023, André Mendonça determinou o sobrestamento dos processos afetados ao Tema 1.182 e a suspensão do julgamento então pautado no STJ; caso já tivesse sido iniciado ou concluído, também suspendeu seus efeitos.

Embora as controvérsias envolvam tributos e bases de cálculo diferentes, o ministro apontou risco de insegurança jurídica diante da possibilidade de serem firmadas orientações conflitantes antes da definição do Supremo.

Depois de mais de uma década de tramitação, a definição do Tema 843 deverá estabelecer não apenas o tratamento tributário dos créditos presumidos de ICMS, mas também os limites da incidência de tributos federais sobre incentivos concedidos pelos Estados. Para as empresas, o resultado também poderá trazer maior previsibilidade sobre benefícios considerados na formação de custos e na tomada de decisões de investimento.


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