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Sucessão

Filha pode embargar execução movida contra pais falecidos? STJ julga

Ministra Nancy Andrighi votou pela ilegitimidade da herdeira, enquanto ministro Moura Ribeiro divergiu.

Da Redação

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Atualizado às 14:01

Herdeira pode, em nome próprio, apresentar embargos à execução originalmente ajuizada contra seus pais, após o falecimento deles e sem que tenha sido aberto inventário?

Essa é a discussão travada na 3ª turma do STJ. Até o momento, ministra Nancy Andrighi e ministro Moura Ribeiro divergiram sobre a legitimidade da herdeira.

Para Nancy, antes da partilha, a defesa cabe ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. Moura, por outro lado, considerou que a herdeira pode apresentar os embargos porque foi pessoalmente citada na execução após a morte dos pais.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Entenda o caso

A controvérsia surgiu em execução fundada em título extrajudicial inicialmente movida contra um casal.

Os executados chegaram a apresentar embargos à execução, posteriormente extintos por abandono da causa. Após o falecimento de ambos, uma das herdeiras foi citada e apresentou, em nome próprio, novos embargos.

Em 1º grau, os embargos foram extintos sem resolução do mérito.

O TJ/GO, porém, reformou a sentença. O Tribunal considerou que a extinção dos embargos anteriormente apresentados pelos pais produziu apenas coisa julgada formal e reconheceu a legitimidade de cada coerdeiro para defender individualmente o patrimônio da herança.

A credora recorreu ao STJ contra esse entendimento.

Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi votou pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade da herdeira para, individualmente, figurar na execução e apresentar embargos em nome próprio.

Segundo a ministra, os arts. 75 e 110 do CPC estabelecem que, antes da partilha, a legitimidade pertence à massa hereditária, representada pelo inventariante ou, na ausência dele, pelo administrador provisório.

Para Nancy, o fato de ainda não existir inventário não autoriza que um dos herdeiros seja incluído individualmente no processo em substituição ao espólio.

A ministra observou que o próprio credor possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, permitindo a regularização da representação do espólio.

Assim, concluiu que a herdeira não poderia figurar individualmente no polo passivo da execução nem, por consequência, apresentar os embargos em substituição à universalidade hereditária.

Com essa conclusão, Nancy considerou prejudicada a análise das demais questões discutidas no recurso.

Divergência

Moura Ribeiro divergiu para reconhecer a legitimidade da herdeira. Para o ministro, uma circunstância é determinante: após o falecimento dos pais, ela própria foi citada na execução para pagar a dívida ou apresentar embargos.

Segundo Moura, foi justamente o que a herdeira fez ao apresentar sua defesa. O ministro também citou precedentes do STJ que, em sua avaliação, respaldam o reconhecimento da legitimidade no caso.

Moura restringiu, nesse momento, sua divergência à questão da legitimidade, deixando para momento posterior a análise das demais controvérsias, caso necessário.

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