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Despesas processuais

STJ: Vencido pagará custas de vencedor não antecipadas por justiça gratuita

Para 3ª turma, gratuidade do vencedor não afasta dever da parte vencida de arcar com despesas processuais.

Da Redação

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Atualizado às 14:25

Parte vencida deve pagar custas e despesas processuais que não foram adiantadas pela parte vencedora por ser beneficiária da justiça gratuita. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ. 

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e negou provimento ao recurso de empresa que buscava afastar a cobrança.

Segundo a ministra, permitir que o vencido deixasse de pagar as despesas significaria estender indevidamente a ele um benefício concedido exclusivamente à parte contrária.

Entenda o caso

Após o encerramento de uma ação, a empresa vencida foi intimada a recolher, no prazo de 15 dias, as taxas judiciárias que não haviam sido antecipadas pela parte vencedora, justamente porque ela possuía justiça gratuita.

A intimação previa que, em caso de não pagamento, os valores poderiam ser inscritos em dívida ativa.

A empresa contestou a cobrança. Sustentou que, como a parte vencedora não havia desembolsado as despesas processuais, não existiria quantia a ser reembolsada pelo vencido.

Também questionou a constitucionalidade de norma da corregedoria paulista que determina o recolhimento da taxa judiciária pela parte vencida nessas situações.

O TJ/SP rejeitou os argumentos e manteve a cobrança. Para o Tribunal, a justiça gratuita apenas dispensa o beneficiário de adiantar as despesas processuais, mas não elimina a obrigação da parte vencida de recolhê-las ao Estado.

Benefício não se estende ao vencido

Ao analisar o recurso, ministra Nancy Andrighi ressaltou que a parte vencedora era beneficiária da justiça gratuita e, por isso, deixou de antecipar as custas ao longo do processo. Isso, porém, não significa que a obrigação deixe de existir para a parte que acabou vencida.

"O vencido deve pagar ao Estado as custas que [a parte vencedora] deixou de adiantar", afirmou.

Segundo a relatora, acolher a pretensão da empresa significaria permitir que ela se beneficiasse indiretamente da gratuidade concedida à parte adversa.

"A pretensão da recorrente, no sentido de não pagar as despesas, geraria o indevido aproveitamento, em seu favor, do benefício deferido à parte contrária."

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